TJSP - 1006208-49.2025.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 00:52
Suspensão do Prazo
-
02/07/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 22:10
Juntada de Petição de Réplica
-
02/06/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 00:50
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paula Cristina Fuchida Barreto (OAB 211536/SP) Processo 1006208-49.2025.8.26.0020 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Martha Eloiza Fuchida - Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, que alega descontos indevidos em sua conta-salário e requer a imediata suspensão desses descontos.
A autora demonstrou a probabilidade do direito alegado, por meio da juntada de documentos que evidenciam a realização dos descontos questionados, sem demonstração clara de sua origem ou autorização expressa.
O perigo também resta caracterizado, tendo em vista que a manutenção dos descontos poderá comprometer a subsistência da parte autora e gerar prejuízos de difícil reparação.
Assim, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a ré se abstenha de realizar os descontos questionados nos autos, a partir da ciência desta decisão, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00.
Por outro lado, verifico que não houve o recolhimento das custas necessárias para a citação da ré.
Dessa forma, providencie no prazo de 15 (quinze) dias o recolhimento da taxa para expedição de Carta registrada unipaginada com AR digital, no valor R$ 32,75 (código 120-1) por réu.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. -
02/05/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 09:07
Expedição de Mandado.
-
02/05/2025 09:07
Recebida a Petição Inicial
-
01/05/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 07:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 15:35
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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