TJSP - 1005454-13.2025.8.26.0019
1ª instância - 01 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005454-13.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Transporte de Pessoas - Denis Guedes Teixeira - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - DENIS GUEDES TEIXEIRA ajuizou o presente pedido condenatório em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. alegando, em síntese, que estava credenciado na plataforma ré e que prestava serviços há mais de oito meses, mas desde 17/6/2021, sem aviso prévio, teve seu usuário desativado, sem qualquer notificação.
Afirma que a requerida não apresentou justificativa e não lhe permitiu defesa, agindo de forma abusiva.
Pediu liminar para restabelecimento do acesso à plataforma e, ao final, a condenação ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais, assim como R$ 473.218,20 por lucros cessantes, mais R$ 337,05 por dia até a reintegração na plataforma, acrescido dos demãos consectários legais.
Deferido o benefício da gratuidade e indeferida a liminar, a requerida foi regularmente citada.
A requerida apresentou defesa, arguindo, em preliminares: falta de interesse de agiu, pois a plataforma Uber Eats encerrou suas atividades em 08 de março de 2022; inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por não se tratar de relação de consumo; impugnação a gratuidade da justiça.
Em prejudicial de mérito, alega a ocorrência de prescrição, pois foi desativado em 2017 e ajuizou a ação somente em 2024.No mérito, teceu considerações sobre o funcionamento do aplicativo e sobre a autonomia privada e liberdade contratual, afirmando que não é possível lhe obrigar a reativar o cadastro de prestador de serviço independente de forma compulsória.
Afirmou que o autor foi desativado da plataforma diante do descumprimento dos termos gerais dos serviços e alto índice de entregas não realizadas.
Afirma que, diante da violação do autor do Código da Comunidade Uber, tem o direito de desativar o acesso e rescindir o contrato unilateralmente e sem aviso prévio, e que a rescisão contratual está prevista nas cláusulas 12.1 e 12.2 dos Termos Gerais do Serviço de Tecnologia.
Alegou ausência de danos morais indenizáveis, por não haver conduta ilícita.
Em réplica, o requerente rebateu aas alegações da devesa, reforçando seu pedido inicial.
Instadas a especificarem provas, a requerida pediu a expedição de ofícios e requerente, o julgamento da lide. É o relatório.
D E C I D O.
A gratuidade da justiça é devida àquele com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
A Lei nº 1.060/50 já estabelecia o conceito de necessitado com aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. (par. único do art. 2º) Embora revogado pelo novo CPC, tal parâmetro não pode ser deixado de lado, já que o conceito de necessitado não se confunde com indigência (RT 286/612).
No caso dos autos, o próprio objeto da lide presume a ausência de capacidade econômica do autor.
Quanto a prejudicial de mérito acerca daprescriçãoda ação, a mesma deve ser rejeitada, visto que, no presente caso, aplica-se o disposto no artigo 205 do Código Civil, fixando em dez anos a prescrição da pretensão referente a responsabilidade contratual.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
EXCLUSÃO DE MOTORISTA DA PLATAFORMAUBER.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
DESLIGAMENTO MOTIVADO.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA ALTERADA SOMENTE PARA AFASTAR O CAPÍTULO DO JULGADO QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, MATENDO-SE, CONTUDO, A IMPROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Motorista parceiro que promove ação em face da plataformaUber, alegando descredenciamento imotivado e sem contraditório, com pedido de reparação por dano moral e lucros cessantes. 2.
Sentença de primeiro grau que pronunciou a prescrição trienal relativamente ao pedido de reparação civil e decretou a improcedência da ação por não caracterizada conduta ilícita a determinar a imposição de obrigação de fazer ou caracterizadora de dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em: (i) reconhecer a ocorrência da prescrição; (ii) definir a legitimidade da conduta de exclusão da plataforma; (iii) verificar a existência de ilícito contratual a justificar o ressarcimento por perdas e danos (lucros cessantes) e a indenização por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Aplicação do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC), por se tratar de responsabilidade contratual. 5.
Elementos dos autos que justificam a exclusão do autor.
Ausência de prova de arbitrariedade.
Indevido o ressarcimento por perdas e danos e lucros cessantes. 6.
Dano extrapatrimonial.
Descaracterização.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Sentença alterada somente para afastar o reconhecimento da prescrição. 8.
Recurso provido em parte, mantendo-se, contudo, o julgamento de improcedência. (Apelação Cível nº 1002585-80.2024.8.26.0191, 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel.
João Antunes, j. 25/7/25 - vu) DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EXCLUSÃO DE MOTORISTA DA PLATAFORMAUBER.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
DESLIGAMENTO MOTIVADO.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Motorista parceiro ajuíza ação em face da plataformaUber, alegando descredenciamento imotivado e sem contraditório, com pedido de reparação por dano moral e lucros cessantes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificação da validade da exclusão da plataforma e da existência de ilícito contratual a justificar indenização por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplicação do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC), por se tratar de responsabilidade contratual. 4.
Exibição de elementos nos autos que justificam a exclusão do autor com base em avaliações negativas e descumprimento de padrões contratuais. 5.
Ausência de prova de arbitrariedade ou dano extrapatrimonial relevante.
Inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: O desligamento de motorista parceiro por plataforma digital, quando respaldado em cláusulas contratuais e avaliações negativas documentadas, não configura ato ilícito nem enseja indenização por dano moral. (Apelação Cível nº 1002771-06.2024.8.26.0191, 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel.
Adilson de Araujo, j.26/06/25 - vu) Não há que se falar em falta de interesse de agir, pois o autor continuou vinculado à plataforma até a resilição do seu contrato o que aponta para a possibilidade de prestação de seus serviços em outras atividades da plataforma.
Sendo o autor prestador de serviços não há como o reconhecer como consumidor, pois não é destinatário econômico final do serviço.
Consumidor é o passageiro usuário ou aquele que pediu a entrega de algum produto, e não alguma das partes que realizaram contrato para, em parceria, explorar o mercado de consumo.
Incontroverso que o autor atuava como motorista parceiro da empresa e que foi descredenciado, sob a alegação de infração dos termos de serviço e código da comunidade Uber.
A controvérsia restringe-se na regularidade da rescisão unilateral e configuração dos danos materiais e morais.
Incontroverso que o autor atuava como motorista parceiro da empresa e que foi descredenciado.
Aliás, a petição inicial é absolutamente genérica, pois não indica quando iniciou na plataforma.
A controvérsia restringe-se na regularidade da rescisão unilateral e configuração dos danos materiais e morais.
A requerida possui liberdade de contratação de seus parceiros, não incidindo nas relações civis a proteção contra a dispensa imotivada que incide na relação trabalhista.
Assim, não é obrigada a recontratar um motorista, já que não possui obrigação em manter o autor contratado como motorista parceiro, sendo certo que não há lei que a obrigue a contratar motorista autônomo com quem não queira manter relação profissional.
A ré justifica o descredenciamento do autor no fato de, após verificação de atividade, foi identificado pela equipe daUberque o Autor tinha alto índice de falhas nas entregas sem justificativa pelo autor.
Autor foi notificado que sua conta foi encerrada por se tratar de uma violação aos Termos de Uso da plataforma.
O contrato entre as partes prevê a possibilidade de rescisão unilateral, sem aviso prévio, em hipótese de descumprimento contratual da parte contrária (cláusula 12.2). "12.2.
Rescisão.
A Uber poderá rescindir esteContrato: (a) sem dar qualquer motivo, mediante aviso prévio de sete (7) sete dias ao Cliente; (b) imediatamente, sem aviso prévio, por violação do presenteContrato ou dos Termos Suplementares pelo Cliente." Ocorreu a resilição de forma automática, o que permite reconhecer que se dispensou a notificação exigida pelo art. 473, do Código Civil, pois referida norma é aplicada apenas na lacuna do contrato, o que não é o caso.
Ainda que possa se reconhecer uma certa vulnerabilidade dos motoristas de aplicativos, de outro lado, não se pode ignorar que o ingresso na plataforma digital envolve prestação de serviços em que o aderente tem plena ciência dos Termos da empresa, especialmente no tocante ao desligamento automático.
Nesse contexto, mormente por se tratar de contrato de trato sucessivo, ou seja, sem prazo determinado, não se pode obrigar a requerida a permanecer atada ao parceiro, admitindo-se a resilição unilateral.
Vale dizer que, ainda que se entendesse que a referida situação não enseja ilicitide do requerente, isto por si não implicaria na procedência de um pedido para reintegrar o motorista na plataforma digital da requerida, pois não pode ser compelida a manter a contratação quando não mais lhe interessa.
Entendimento em contrário resultar-se-ia na violação à autonomia contratual.
Tratando-se de exercício regular de direito da empresa, não houve conduta ilegal da requerida, não havendo que se falar em obrigação de pagamento de indenização por danos materiais e/ou morais.
A propósito, o E.
TJSP já decidiu que: Ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória por danos materiais e morais.
Descredenciamento de motorista colaborador da plataforma digital mantida pela empresaUber.
Ação julgada parcialmente procedente.
Baixa avaliação e alto índice de cancelamentos unilaterais e desmotivados por parte do autor, mesmo após notificado pela ré para melhorar seu desempenho.
Cláusula contratual que prevê a possibilidade de rescisão unilateral do contrato, sem aviso prévio em caso de descumprimento contratual pela parte contrária.
Descredenciamento do motorista parceiro efetivado em exercício regular de direito da requerida.
Responsabilidade civil não configurada - Sentença reformada.
Ação julgada improcedente.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1005863-57.2018.8.26.0011; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2019; Data de Registro: 14/05/2019) Serviços profissionais.
Motorista descredenciado da plataformaUBER, por figurar como réu em ação penal e pesarem reclamações sobre sua conduta.
Desnecessidade de notificação prévia do descredenciamento, diante da ciência inequívoca do motorista a respeito das obrigações e condutas exigidas na prestação do serviço.
Licitude do desligamento - Inexistência de causa para a manutenção do contrato, assim como para indenizar.
Pedidos improcedentes.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1007103-03.2021.8.26.0100; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2022; Data de Registro: 31/01/2022).
APELAÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA - Não há cerceamento de defesa quando o julgamento da lide independe de dilação probatória, sendo suficiente ao julgamento de mérito a prova documental constante dos autos.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZATÓRIA -Contrato de transporte.
Plataforma digital (UBER).
Motorista descredenciado.
Rescisão contratual motivada pelo descumprimento dos termos e condições de uso do aplicativo.
Possibilidade de desligamento do motorista.
Ausente ato ilícito praticado pela ré.
Inexistência de dever de indenizar.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004986-68.2020.8.26.0037; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/10/2021; Data de Registro: 15/10/2021). "APLICATIVOUBER.
CONTRATODE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DIGITAL PARA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
Bloqueioda plataforma digital daUber.
Possibilidade.
Liberdade de contratar.
Previsão de desativação e de bloqueio total ou parcial da plataforma no caso de se verificar o descumprimento dos termos e condições do contrato por parte do motorista.
Documentos indicando comportamento inadequado do motorista (direção perigosa).
Hipótese em que o bloqueio da plataforma está fundado no exercício regular de direito da empresa.
Sentença mantida.
Recurso de apelação não provido."(TJSP; Apelação nº 1002406-23.2023.8. 26.0405; relª.
Desª.
Cristina Zucchi; 34ª Câmara de Direito Privado; j. 31/7/23). "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PARCERIA PROFISSIONAL PARA O TRANSPORTE DE PASSAGEIROS VIA PLATAFORMA DIGITAL - APLICATIVOUBER.
Ação indenizatória de danos materiais, morais e lucros cessantes.
Descredenciamento de motorista em razão de reclamações de usuários por comportamento inadequado e perigoso ao volante do motorista.
Notificação prévia ao motorista a respeito de seu comportamento inadequado e incompatível com o código de conduta do aplicativo.
Reincidência - Autonomia da vontade e liberdade de contratação.
Autor que não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações (art. 373, I do CPC), sequer demonstrada a impugnação específica das reclamações dos usuários Infração contratual do motorista - Falta de prova de cometimento de ato ilícito pela ré.
Danos passíveis de reparação não comprovados Improcedência mantida.
Apelo improvido, majorados os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11 do CPC, ressalvada a gratuidade judiciária" (TJSP; Apelação nº 1019992-23.2020.8.26.0100; rel.
Des.José Augusto Genofre Martins; 29ª Câmara de Direito Privado; j. 28/4/23).
Ausente ilicitude da ré, pressuposto para a configuração do instituto da responsabilidade civil, não há de se falar em indenização.
Isto posto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e diante da sucumbência, condeno o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade de justiça, nos termos dos §§2º e 3º, do art. 98, do CPC.
Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição deembargosde declaração contra esta sentença/decisão, arguindo contradição entre ela e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre ela e os argumentos das partes, serão os referidosembargosde declaração rejeitados, com imposição demultaprevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamenteprotelatórios, na medida em que somente a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença/decisão constitui pressuposto válido para admissão desse recurso em razão da existência de contradição no julgado.
Ainda, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias ordinárias de Segundo Grau, especial e extraordinária, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
P.I. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), CARLOS ALBERTO BAUM (OAB 516715/SP) -
04/09/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:31
Julgada improcedente a ação
-
01/09/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 03:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/07/2025 21:25
Juntada de Petição de Réplica
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17/06/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 13:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/06/2025 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:58
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:41
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 10:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/05/2025 18:29
Remetido ao DJE
-
22/05/2025 15:49
Mandado de Citação Expedido
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22/05/2025 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 12:07
Conclusos para decisão
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20/05/2025 20:55
Emenda à Inicial Juntada
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10/05/2025 02:33
Suspensão do Prazo
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Baum (OAB 119266/RS) Processo 1005454-13.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Denis Guedes Teixeira -
Vistos.
Quanto ao pedido de gratuidade formulado, sobreleva observar a disposição contida no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, configura elemento hábil a afastar a presunção.
Antes de indeferir o pedido de gratuidade formulado pelo autor, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita o autor deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade, igualmente dos últimos três meses e c) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal ou comprovante obtido perante o site da Receita Federal da não entrega das declarações nos períodos delimitados ou recolher as custas iniciais (guia DARE, cód. 230-6) e o valor da despesa para citação eletrônica (guia FEDTJ, cód. 121-0, R$ 32,75), no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, tornem os autos imediatamente conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Int. -
30/04/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:34
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 09:21
Certidão de Cartório Expedida
-
28/04/2025 22:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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