TJSP - 1005869-36.2024.8.26.0114
1ª instância - 11 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 12:40
Remetido ao DJE
-
16/05/2025 11:43
Não conhecidos os embargos de declaração
-
15/05/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 16:35
Embargos de Declaração Juntados
-
29/04/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jackson Freire Jardim Santos (OAB 123907/MG), Alvaro Celestino Alves (OAB 476535/SP) Processo 1005869-36.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Raquel Pereira da Silva - Reqda: Casas Bahia Comercial Ltda. -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré contra a sentença de fls. 259/267, sob a alegação de que teria sido omissa/contraditória.
Conheço os embargos de declaração de fls. 270/272, uma vez que tempestivos.
No mérito, todavia, rejeito-os, posto que a decisão embargada não apresenta qualquer omissão/contradição.
Nos termos do artigo 1.022, e seu parágrafo único, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são destinados a esclarecer obscuridade ou eliminar erro, contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Sobre o tema, ressalto que a orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os embargos declaratórios só se destinam a eliminação de obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, não cabendo reformar decisão com base em alegação de erros no julgamento, eis que não possuem natureza infringente, como se vê dos julgados publicados na Revista Trimestral de Jurisprudência 120/773, 121/260, 123/1049, 134/836, 147/687 e Revista dos Tribunais 670/198.
Os embargos, à evidência, foram interpostos com nítido caráter infringente, devendo ser rejeitados de plano, visto que ausentes às hipóteses do artigo 1022 do CPC, porquanto não há qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Isto porque todos os aspectos relevantes foram enfrentados com critério e coesão, dispensando, assim, a declaração na forma pleiteada pela parte embargante.
Conheço, portanto, dos embargos de declaração, negando-lhes provimento para os fins acima explicitados.
Intime-se. -
28/04/2025 01:54
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 16:18
Petição Juntada
-
08/04/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 02:10
Remetido ao DJE
-
04/04/2025 16:03
Ato ordinatório
-
27/03/2025 11:27
Embargos de Declaração Juntados
-
22/03/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 07:39
Remetido ao DJE
-
20/03/2025 20:12
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
06/03/2025 12:09
Conclusos para Sentença
-
26/02/2025 13:26
Petição Juntada
-
18/02/2025 15:08
Pedido de Habilitação Juntado
-
18/02/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 10:46
Remetido ao DJE
-
17/02/2025 10:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/02/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 17:35
Petição Juntada
-
30/01/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 14:01
Remetido ao DJE
-
29/01/2025 12:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/01/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 11:05
Petição Juntada
-
12/12/2024 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 14:04
Remetido ao DJE
-
11/12/2024 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 15:53
Certidão de Cartório Expedida
-
10/12/2024 15:49
Expedição de documento
-
04/12/2024 16:39
Pedido de Habilitação Juntado
-
27/11/2024 07:04
Petição Juntada
-
30/10/2024 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 00:58
Remetido ao DJE
-
25/10/2024 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/10/2024 18:59
Petição Juntada
-
20/09/2024 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 12:21
Remetido ao DJE
-
19/09/2024 11:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/09/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 16:25
Petição Juntada
-
25/08/2024 19:15
Especificação de Provas Juntada
-
03/08/2024 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 00:58
Remetido ao DJE
-
01/08/2024 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 22:15
Réplica Juntada
-
20/06/2024 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 11:07
Remetido ao DJE
-
19/06/2024 09:36
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
17/06/2024 16:36
Contestação Juntada
-
12/06/2024 06:22
AR Positivo Juntado
-
28/05/2024 06:19
Certidão Juntada
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27/05/2024 15:13
Carta Expedida
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25/05/2024 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 10:44
Remetido ao DJE
-
24/05/2024 09:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/05/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 05:55
Petição Juntada
-
20/04/2024 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 12:33
Remetido ao DJE
-
19/04/2024 11:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/04/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 06:32
Petição Juntada
-
20/02/2024 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 12:44
Remetido ao DJE
-
16/02/2024 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
11/02/2024 20:15
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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