TJSP - 1051319-02.2024.8.26.0114
1ª instância - 11 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 19:37
Conclusos para despacho
-
13/07/2025 05:03
Suspensão do Prazo
-
08/07/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 17:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 13:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carolina Amâncio Togni Ballerini Silva (OAB 251249/SP), Raphael Barros Andrade Lima (OAB 306529/SP), Julio Cesar Ballerini Silva (OAB 119056/SP) Processo 1051319-02.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Miguel Uchoa Dias Lima - Reqdo: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico -
Vistos. 1) Recebo os embargos de declaração de fls. 113/118, eis que tempestivos.
No mérito, porém, improcedem, na medida que encerram conteúdo evidentemente infringente.
O embargante deverá valer-se da medida adequada se pretende alterar a decisão proferida, que examinou de forma clara e coerente todos os pontos que foram colocados sob apreciação.
Acrescento, finalmente, que o órgão judicial para expressar sua convicção não está adstrito a todos os argumentos levantados pela parte.
Deve dizer o direito, pronunciando-se sobre as questões de fato e direito com as quais concluiu seu julgado, de forma deixar claras as razões que o levaram a concluir pela procedência ou não do pedido.
Posto isso, julgo improcedentes os embargos e mantenho a decisão de fls. 105/106 em todos os seus termos. 2) Determino à parte requerida a juntada de procuração válida, pois ela não foi assinada fisicamente pelo signatário e nem há assinatura digital com chave ICP.
A assinatura é garantida por um terceiro, no caso, pela "Docusign", que não tem fé pública.
A assinatura ICP não é do signatário: sem validade legal.
Ademais, as assinaturas eletrônicas, embora revestidas de legitimidade, não garantem a veracidade na assinatura, sendo imprescindível que, para tanto, a mesma utilize um certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora.
Prazo: 15 dias sob pena de desentranhamento.
Intime-se. -
28/04/2025 01:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 15:37
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
24/04/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 05:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 07:28
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 11:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 14:13
Expedição de Carta.
-
17/03/2025 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 00:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 16:16
Decisão Determinação
-
29/01/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 15:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/11/2024 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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