TJSP - 1000286-92.2025.8.26.0451
1ª instância - 01 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 14:53
Certidão de Cartório Expedida
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26/05/2025 14:45
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
12/05/2025 04:36
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB 385565/SP), Rafael de Jesus Moreira (OAB 400764/SP), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 91567/MG) Processo 1000286-92.2025.8.26.0451 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Mario Gomes da Silva - Reqdo: Banco BMG S/A -
Vistos.
Cuida-se de ação deproduçãoantecipadadeprovas.
O réu, citado e intimado a apresentar odocumento, não os apresentou, ou o fez apenas parcialmente. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária deflagrado com o escopo de permitir a produção de prova que, quiçá, teria o condão de viabilizar o ajuizamento de ação principal, nos termos do art. 381, III, do CPC.
Considerando que a finalidade precípua deste procedimento é a produção da prova pretendida, não havendo para aquele que é instado a apresentá-la a oportunidade de defender-se, de modo que a prova ou é apresentada, ou, simplesmente, não é.
Não há espaço, nesse tipo de demanda, para a cominação de sanções pelanãoapresentaçãoda prova.
Note-se, ainda, que sequer o autor esclareceu qual divergência no documento apresentado e o solicitado, em sua ultima manifestação, a justificar o prosseguimento do feito.
Desta forma, não se mostra relevante, para o deslinde da presente ação, analisar os motivos alegados pelo requerido para não trazer aos autos cópia de todos dos documentos solicitados pela parte autora.
De resto, qualquer efeito neste procedimento em relação ao fato que se pretendia provar, que deverá ser objeto de discussão em ação própria.
Nesse sentido, confira-se: PRODUÇÃOANTECIPADADEPROVAS.
Exibição de contrato de plano de saúde.
Extinção sem resolução do mérito.
Existência de interesse de agir.
Alegação de não localização dodocumento.
Art. 382, § 2º, CPC.
Não cabimento de imposição de obrigação de exibição dedocumentodesaparecido, nem de multa ou medidas previstas no art. 400, par. ún., CPC.
As consequências danãoapresentaçãododocumentodevem ser discutidas em ação própria.
Litigância de má-fé.
Não cabimento.
Não ocorrência de qualquer hipótese do art. 80, do CPC.
A não exibição dodocumentonão acarreta reconhecimento de litigância de má-fé, mas apenas torna a questão incontroversa.
Sentença reformada para homologar a prova produzida e determinar permanência em cartório.
Art. 383, CPC.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1130057-56.2018.8.26.0100; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2020; Data de Registro: 04/05/2020); APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - Fixação de multa diária - Impossibilidade - Alegação de que não possui agravação, ausência da prova que deverá ser valorada na ação principal.
Pedidos julgados procedentes, com condenação em honorários advocatícios - Impossibilidade - Ausência de lide e de pretensão resistida - Apelo provido. (TJSP; Apelação Cível 1067065-57.2021.8.26.0002; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento:24/04/2023; Data de Registro: 24/04/2023).
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC.
Não há custas finais a serem contadas nestes autos.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que incabíveis neste procedimento, tratando-se de feito sem contraditório.
Nos termos do art. 383, os autos permanecerão disponíveis no ambiente digital durante 1 (um) mês para a extração de certidões e cópias pelos interessados.
Decorrido o prazo, arquivem-se, com as anotações e cautelas de praxe.
P.I.C. -
25/04/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 12:12
Remetido ao DJE
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25/04/2025 11:33
Julgada Procedente em Parte a Ação
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24/04/2025 16:37
Conclusos para Sentença
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23/04/2025 10:18
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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23/04/2025 10:17
Mandado Juntado
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15/04/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 15:57
Mandado Expedido
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15/04/2025 06:07
Remetido ao DJE
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14/04/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 17:04
Conclusos para decisão
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18/03/2025 11:01
Petição Juntada
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19/02/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 01:15
Remetido ao DJE
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18/02/2025 15:02
Certidão de Cartório Expedida
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18/02/2025 14:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/02/2025 21:35
Contestação Juntada
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03/02/2025 21:06
Pedido de Habilitação Juntado
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17/01/2025 13:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/01/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 01:08
Remetido ao DJE
-
10/01/2025 14:23
Mandado de Citação Expedido
-
10/01/2025 14:23
Decisão Determinação
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10/01/2025 11:12
Conclusos para decisão
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09/01/2025 18:15
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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