TJSP - 1007103-75.2025.8.26.0451
1ª instância - 01 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1007103-75.2025.8.26.0451 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Maria Rosemeire Moura de Oliveira - Apelado: Paraná Banco S/A (Não citado) - Magistrado(a) Penna Machado - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO (ARTIGO 485, VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
INCONFORMISMO DA AUTORA.
ADVOCACIA PREDATÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE AVERIGUAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA VERIFICAR A CIÊNCIA DA AUTORA NA PROPOSITURA DA DEMANDA E RATIFICAR A PROCURAÇÃO.
AUTORA QUE NÃO RECONHECE A ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO.
MEDIDA QUE ENCONTRA RESPALDO NO COMUNICADO CG Nº 02/2017 DO NÚCLEO DE MONITORAMENTO DOS PERFIS DE DEMANDAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA NUMOPEDE E NOS RECÉM EDITADOS ENUNCIADOS Nº 1 E 5, DO MESMO NÚCLEO.
ATENÇÃO, AINDA, AOS TERMOS DO ARTIGO 139, III E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO MANTIDA.
POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO PATRONO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
MEDIDA AUTORIZADA PELO ENUNCIADO Nº 15, DO REFERIDO NÚCLEO, BEM COMO PELO ARTIGO 104 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Clayton de Souza Franquini (OAB: 327502/SP) - 3º andar -
21/07/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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21/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:42
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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12/05/2025 21:37
Suspensão do Prazo
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Clayton de Souza Franquini (OAB 327502/SP) Processo 1007103-75.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Rosemeire Moura de Oliveira - Ante o exposto e, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO a presente ação sem resolução do mérito.
Condeno Clayton de Souza Franquini - (OAB/SP 327.502) ao pagamento das custas e despesas processuais, devidas em relação ao presente processo.
Caso não seja efetuado o recolhimento, no prazo legal e a contar do trânsito em julgado, fica desde já determinada a inscrição em dívida ativa.
Sem condenação em honorários.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/04/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 11:33
Julgada Procedente a Ação
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24/04/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 10:11
Juntada de Mandado
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14/04/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 14:27
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/04/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 11:33
Conclusos para decisão
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10/04/2025 08:46
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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