TJSP - 1003952-04.2025.8.26.0451
1ª instância - 03 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 15:08
Réplica Juntada
-
21/05/2025 20:45
Contestação Juntada
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05/05/2025 17:26
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
29/04/2025 23:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/04/2025 21:42
Mandado de Citação Expedido
-
29/04/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vania Camargo de Mattos (OAB 280138/SP) Processo 1003952-04.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Solange Camargo da Silva Oliveira -
Vistos. 1.
Ciente da regularização da representação processual da autora. 2.
Requer a autora a concessão de tutela de urgência a fim de que seja determinado à requerida que apresente a exibição das gravações do atendimento realizado no dia 21/02/2025, em sua agência bancária.
No entanto, em que pese o quanto alegado, além de se tratar de medida de instrução, não há nos autos elementos que indiquem a existência das gravações, sequer restou demonstrada a resistência da requerida em fornecer o material na via extrajudicial.
Desse modo, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como diante da constatação do baixíssimo índice de êxito nas audiências prévias de conciliação designadas por este Juízo após a vigência do atual CPC, o que está, atualmente, somente a acarretar maior delonga no trâmite processual e maior carga de trabalho à Unidade Judicial já sobrecarregada, em confronto ao direito fundamental constitucional das partes à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º., LXXVIII, da Carta Magna), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado no.35 da ENFAM).
Cite(m)-se para apresentar resposta (necessariamente por meio de advogado), no prazo de quinze (15) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados pelo(s) autor(es).
Intime-se. -
28/04/2025 01:38
Remetido ao DJE
-
27/04/2025 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2025 10:20
Conclusos para decisão
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06/03/2025 11:37
Emenda à Inicial Juntada
-
05/03/2025 21:40
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2025 13:21
Remetido ao DJE
-
05/03/2025 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 16:22
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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