TJSP - 1008131-78.2025.8.26.0451
1ª instância - 03 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 03:11
AR Positivo Juntado
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29/04/2025 07:28
Certidão Juntada
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29/04/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paloma Aiko Kamachi (OAB 254374/SP) Processo 1008131-78.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Talita Sturion Bellato de Biase, Thais Sturion Bellato Siqueira, Felipe Fernando de Mattos Bellato, Marlene Aparecida Sturion Bellato - Requer a parte autora a concessão de tutela de urgência a fim de que seja determinado à requerida a apresentação de projeto técnico de contenção e drenagem/impermeabilização do muro que separa as duas propriedades, bem como a realização das obras necessárias.Em que pese o quanto alegado, por ora, entendo que não há elementos de prova suficientes para indicar a probabilidade do direito alegado pelos autores, considerando que os pedidos deduzidos se fundamentam em laudo unilateralmente produzido.
Tampouco se vislumbra o perigo de dano a justificar a antecipação da tutela requerida, uma vez que, de acordo com o quanto narrado na petição inicial, ambas as partes realizaram obras no local com o intuito de sanar os danos identificados.
A definição a respeito de sua suficiência e sobre a necessidade de reparos adicionais são questões que demandam a formação do contraditório e a instrução processual.
Desse modo, ausente os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como diante da constatação do baixíssimo índice de êxito nas audiências prévias de conciliação designadas por este Juízo após a vigência do atual CPC, o que está, atualmente, somente a acarretar maior delonga no trâmite processual e maior carga de trabalho à Unidade Judicial já sobrecarregada, em confronto ao direito fundamental constitucional das partes à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º., LXXVIII, da Carta Magna), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado no.35 da ENFAM).
Cite(m)-se para apresentar resposta (necessariamente por meio de advogado), no prazo de quinze (15) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados pelo(s) autor(es). -
28/04/2025 15:52
Carta Expedida
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28/04/2025 01:38
Remetido ao DJE
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27/04/2025 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2025 09:35
Conclusos para decisão
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25/04/2025 09:30
Certidão de Cartório Expedida
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24/04/2025 09:35
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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