TJSP - 1002062-90.2024.8.26.0604
1ª instância - Foro de Sumare_Vara da Familia e das Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002062-90.2024.8.26.0604 - Inventário - Inventário e Partilha - Davi Marinho -
Vistos.
Necessário consignar a possibilidade, reconhecida, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de reconhecimento da união estável, em ação de inventário.
No entanto tal possibilidade é possível, quando a união estável puder ser comprovada por documentos incontestes juntados aos autos do processo.
Não havendo prova cabal da união estável, necessária a propositura de ação de conhecimento.
A alegada união é questão controversa, assim, necessária a suspensão deste feito, a fim de possibilitar à companheira, a propositura de ação de conhecimento, visando o reconhecimento da união estável, que deverá ser comprovada, no prazo máximo de trinta dias.
Sem prejuízo, esclareça o inventariante, se o imóvel está alugado, como requerido à fl. 100.
Intime-se. - ADV: IRACY SANROMAN DURAN (OAB 496523/SP) -
28/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 00:55
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
28/04/2025 00:55
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando Santos Gregório (OAB 392068/SP), Iracy Sanroman Duran (OAB 496523/SP) Processo 1002062-90.2024.8.26.0604 - Inventário - Invtante: Wesley Rodrigues Trindade, Gislayne Rodrigues Trindade, Viviane Eugenia Trindade, Davi Marinho -
Vistos.
Considerando a instalação da VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE SUMARÉ em 24.04.2025, já em funcionamento a partir da presente data, deu-se a imediata e automática perda de competência, que é material e absoluta, deste juízo cível para o processamento e o julgamento da presente ação.
De ofício, declino da competência, determinando a imediata remessa dos autos à VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE SUMARÉ, com as cautelas de praxe e com as nossas mais sinceras homenagens.
Providencie-se o necessário.
Int. -
25/04/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 12:36
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 18:29
Petição Juntada
-
16/04/2025 00:47
Remetido ao DJE
-
15/04/2025 14:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/04/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 17:08
Petição Juntada
-
13/01/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 14:06
Réplica Juntada
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07/01/2025 01:41
Remetido ao DJE
-
30/12/2024 17:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/12/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 06:56
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 02:36
Suspensão do Prazo
-
26/03/2024 16:58
Contestação Juntada
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25/03/2024 17:35
Petição Juntada
-
18/03/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 12:32
Remetido ao DJE
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18/03/2024 12:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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18/03/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 21:32
Conclusos para despacho
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14/03/2024 11:15
Pedido de Habilitação Juntado
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14/03/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2024 12:33
Remetido ao DJE
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13/03/2024 11:22
Recebida a Petição Inicial
-
12/03/2024 15:03
Conclusos para decisão
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12/03/2024 14:57
Certidão de Cartório Expedida
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11/03/2024 12:47
Emenda à Inicial Juntada
-
11/03/2024 12:18
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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