TJSP - 1015956-42.2024.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 12:28
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
26/05/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sanclair Sant'ana Torres (OAB 47630/DF), Alessandro Vieira Braga (OAB 508068/SP) Processo 1015956-42.2024.8.26.0020 - Imissão na Posse - Reqte: Sanclair Sant'ana Torres, Sanclair Sant'ana Torres - Reqda: Marcia Fernandes dos Santos -
Vistos. 1.
Para análise do pedido de gratuidade processual, apresente a requerida: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) Cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou comprovante de que não realizou a entrega.
Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do benefício. 2.
Fls. 92/93: Mantenho a decisão liminar, anotando-se que indeferido o pedido de tutela de urgência no processo declaratório mencionado pela parte requerida (autos do processo n.1105550-21.2024.8.26.0100, em trâmite perante a 33ª Vara Cível do Foro Central desta Comarca de São Paulo), bem assim aplicável ao caso o enunciado da Súmula n.º 5, do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "Na ação de imissão de posse de imóvel arrematado pelo credor hipotecário e novamente alienado, não cabe, por ser matéria estranha ao autor, a discussão sobre a execução extrajudicial e a relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário." Em suma, a aquisição do bem confere ao autor o legítimo direito de ver-se imitido na posse. 3.
Mantida a decisão de fls. 51/52 e ultrapassado o prazo de 60 dias concedido, promova a parte autora o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça para cumprimento do mandado. 4.
Após, expeça-se mandado para a imissão da parte autora na posse do imóvel objeto da presente demanda, autorizados, desde já, o arrombamento e o uso de força policial estando o imóvel ocupado ou não, arcando a parte autora, por antecipação, com as despesas necessárias da respectiva medida. 5.
Sem prejuízo, Especifiquem as partes, em 15 dias, as provas que pretendem produzir, justificando, objetivamente, sua relevância e pertinência, sob pena de não deferimento, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. 6.
No mesmo prazo, digam sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação.
Int. -
01/05/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 15:37
Mantida a Decisão Anterior
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28/04/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2025 14:20
Juntada de Petição de Réplica
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27/02/2025 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2025 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 09:07
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 18:33
Expedição de Carta.
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28/01/2025 18:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 14:10
Conclusos para despacho
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26/09/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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