TJSP - 1018036-51.2025.8.26.0114
1ª instância - 03 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 16:27
Petição Juntada
-
06/05/2025 14:20
Mandado Expedido
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliana Estevão (OAB 161394/SP) Processo 1018036-51.2025.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: A.
C.
F. e I.
S.
A. - Inexistente a adequação da situação dos autos às hipóteses legais do artigo 189 do Código de Processo Civil, tramite-se sem segredo de justiça.
Comprovada a mora, DEFERE-SE a BUSCA E APREENSÃO do veículo.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, ficando o(a) autor(a) como depositário(a).
Executada a liminar, cite(m)-se o(a)(s) réu(ré)(s) para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação, conforme § 3º, do Art. 3º, da referida Lei, ou, no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo(a) credor(a) fiduciário(a) na inicial (parcelas vencidas e vincendas, acrescidas das despesas processuais e honorários advocatícios de 10%), hipótese na qual o bem lhe(s) será restituído livre do ônus, ficando ciente de que não havendo o pagamento nesse prazo, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) credor(a) fiduciário(a).
Ficam autorizados para as diligências os benefícios dos art. 212, §§ 1º e 2º, 252, caput e parágrafo único e artigo 253 e parágrafos, todos Código de Processo Civil.
Ficam desde logo autorizados o uso de força policial e arrombamento, se necessário for, servindo este mandado de requisição junto ao Comando da Polícia Militar (observando-se que o veiculo pode ser apreendido mesmo que venha a ser encontrado em outro endereço, e o pedido de reforço policial se estende também para outros endereços nesta Comarca, além do que consta neste mandado).
Para a hipótese da venda antecipada do veículo, fica desde já o autor advertido da penalidade do §6º do artigo 3º do Dec.
Lei 911/69. -
05/05/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 00:10
Remetido ao DJE
-
04/05/2025 19:27
Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 13:04
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
-
29/04/2025 13:03
Redistribuição de Processo - Saída
-
29/04/2025 13:03
Recebidos os autos do Outro Foro
-
29/04/2025 13:03
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
29/04/2025 12:18
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
29/04/2025 10:43
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
29/04/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliana Estevão (OAB 161394/SP) Processo 1018036-51.2025.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: A.
C.
F. e I.
S.
A. -
Vistos.
Consoante se observa da exordial, o endereço do réu está situado na área de competência funcional e territorial do Foro Regional de Vila Mimosa, desta comarca, bem como o valor atribuído à causa é inferior a 250 salários mínimos (Prov.
CSM 825/03).
Assim, nos termos do art. 23 da Lei Complementar Estadual nº 762/94 e do Prov.
CSM 565/97, remetam-se os autos ao mencionado Foro, para regular redistribuição e processamento perante uma de suas Varas Cumulativas.
Intime-se. -
28/04/2025 01:57
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 15:02
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
24/04/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 15:53
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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