TJSP - 1008260-83.2025.8.26.0451
1ª instância - 05 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 12:56
Remetido ao DJE
-
26/05/2025 11:31
Decisão Determinação
-
23/05/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 11:06
Petição Juntada
-
29/04/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Henrique Ciappina (OAB 436611/SP), Roberto Zago Alcarde E Silva (OAB 487608/SP) Processo 1008260-83.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Danielly Stefany Vieira Santos -
Vistos.
Para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, a fim de comprovar a alegada hipossuficiência econômica, providencie, a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada aos autos de cópias dos seguintes documentos: a) Declarações de imposto de renda, referentes aos três últimos exercícios fiscais; b) Comprovantes de rendimentos (holerites), referentes aos três últimos meses; c) Faturas de todos seus cartões de crédito, referentes aos três últimos meses; d) Extratos de todas as suas contas bancárias ativas, relativos aos três últimos meses; e) Relatórios Registrato (contendo relatório de contas e relacionamentos - CCS, relatório de empréstimos e financiamento - SCR, além de relatório de chaves pix e de compra e venda de moeda estrangeira), cuja consulta deverá ser obtida junto ao endereço eletrônico: (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato), utilizando-se o cadastro junto ao Portal "gov.br".
Advirto que a ausência injustificada de qualquer dos documentos acima mencionados ou a ocultação de contas bancárias ativas implicarão no indeferimento do benefício.
Alternativamente, a parte poderá comprovar o recolhimento das custas iniciais.
Não comprovada a hipossuficiência financeira e nem recolhidas as custas, será cancelada a distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
28/04/2025 01:51
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 16:05
Decisão Determinação
-
25/04/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 14:34
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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