TJSP - 0001812-85.2021.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 11:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
01/09/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001812-85.2021.8.26.0020 (apensado ao processo 1013206-48.2016.8.26.0020) (processo principal 1013206-48.2016.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Banco do Brasil S/A - Confecções Trefie Ltda Me - - João Carlos Tavares Veglione - - Sandra Aparecida Pietozo - - Marcelo Lauton - - Sonia Maria Lauton - - Benedito dos Santos Lauton e outros -
Vistos.
Fls. 339/341: Em razão dos noticiados falecimentos e da não abertura de inventário, necessária a baixa de Benedito dos Santos Lauton, Sonia Maria Lauton, Marcelo Lauton e Sandra Aparecida Pietozo no cadastro do processo, o que não foi possível pelo fato de os autos tramitarem em apartado.
Assim, remetam-se os autos ao distribuidor para regularização.
Efetuei a inclusão dos herdeiros Anderson Lauton, Felipe Oliveira Lauton, Ana Karolina Oliveira Lauton, João Carlos Tavares Veglione, Ricardo Pietozo Veglione, João Carlos Tavares Veglione Júnior e Juliana Veglione Ramalho como executados no cadastro do processo, conforme requerido.
Em análise à certidão de óbito de Sandra Aparecida Pietozo, esclareça o exequente se os herdeiros João e Ricardo indicados são a mesma pessoa, vez que na certidão consta que ela deixou os filhos Juliana e João Ricardo, em 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, deverá o exequente complementar o recolhimento das custas postais para citação dos mencionados herdeiros.
Após, expeça-se carta para cita-los.
Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), RICARDO JOSÉ DO PRADO (OAB 118999/SP), RICARDO JOSÉ DO PRADO (OAB 118999/SP), RICARDO JOSÉ DO PRADO (OAB 118999/SP), RICARDO JOSÉ DO PRADO (OAB 118999/SP), RICARDO JOSÉ DO PRADO (OAB 118999/SP), RICARDO JOSÉ DO PRADO (OAB 118999/SP) -
29/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 22:38
Suspensão do Prazo
-
18/07/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 15:35
Conclusos para despacho
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06/06/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo José do Prado (OAB 118999/SP), Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP) Processo 0001812-85.2021.8.26.0020 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Confecções Trefie Ltda Me, João Carlos Tavares Veglione, Sandra Aparecida Pietozo, Marcelo Lauton, Sonia Maria Lauton, Benedito dos Santos Lauton -
Vistos. 1) Fls. 291/292: João Carlos Tavares Veglione impugna o pedido de penhora de imóvel formulado pelo exequente, alegando tratar-se de bem de família.
O único imóvel residencial, em regra, não pode ser objeto de penhora, conforme o disposto nos arts. 1º e 5º, caput, da Lei 8.009/1990, in verbis: Art. 1º.
O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único.
A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Art. 5º.
Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente - g.n.
Pois bem, a pesquisa de bens junto à Receita Federal de fls. 209/218 atesta que o imóvel objeto da matrícula nº 80.506 do 8º Cartório de Registro de Imóveis da Capital (fls. 275/276) é o único em que o coexecutado figura como proprietário.
Além disso, o executado apresentou contas de consumo (fls. 297/307) e a citação dos coexecutados Sandra e João Carlos foi realizada naquele endereço, tendo eles indicado tal endereço como residência na contestação juntada nos autos principais.
Ao que tudo indica, portanto, o bem indicado está acobertado pela impenhorabilidade, de modo que indefiro o pedido de fls. 273/274, 283/286 e 346/349, cabendo à exequente indicar outros bens passíveis de constrição. 2) Fls. 339/341: Tendo em vista o falecimento dos executados Benedito dos Santos Lauton, Sonia Maria Lauton, Marcelo Lauton e Sandra Aparecida Pietozo e a não abertura de inventário dos bens por eles deixados, determino a substituição processual deles por seus herdeiros.
Deverá o exequente providenciar a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para inclusão dos herdeiros no polo passivo da lide.
Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Recolha o exequente as custas postais para citação dos herdeiros, no mesmo prazo.
Int. -
25/04/2025 21:57
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 21:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 19:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 22:36
Suspensão do Prazo
-
19/12/2023 13:43
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2023 19:47
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
12/12/2023 12:14
Conclusos para despacho
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19/09/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 22:10
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/08/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2023 14:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2023 14:44
Juntada de Ofício
-
08/08/2023 14:44
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 14:44
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 14:44
Juntada de Ofício
-
08/08/2023 14:44
Juntada de Ofício
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31/07/2023 15:12
Bloqueio/penhora on line
-
27/07/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2023 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2023 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2022 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2022 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/10/2022 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2022 15:37
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2022 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2022 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2022 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/01/2022 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2022 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2022 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/01/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
11/08/2021 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2021 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2021 11:31
Decisão
-
10/08/2021 07:21
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 19:01
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 11:46
Apensado ao processo
-
15/04/2021 11:45
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2016
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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