TJSP - 1004463-34.2025.8.26.0020
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lelia Rosely Barris (OAB 53726/SP) Processo 1004463-34.2025.8.26.0020 - Interdição/Curatela - Reqte: Leandro José Rios Arroyo - Para conhecimento do pedido da justiça gratuita, determino ao requerente a juntada de declaração de hipossuficiência, acompanhada de comprovante recente de rendimentos ou da última declaração de imposto sobre a renda entregue à Receita Federal.
Alternativamente, recolha as taxas judiciárias devidas.
Nomeio o requerente curador provisório, pelo prazo de um ano, determinando sua intimação a esclarecer se os demais filhos da curatelanda concordam com o pedido, juntando declarações de anuência por eles firmadas, em caso positivo.
Prazo de 15 dias.
Servirá a presente decisão como termo de compromisso de curador provisório, cuja validade se dará mediante assinatura da curadora na parte final desta, sendo desnecessário o comparecimento pessoal ao Juízo.
Após a juntada nos autos do referido termo assinado, expeça-se certidão de curador provisório.
Com o recolhimento da respectiva taxa ou eventual concessão da justiça gratuita, cite-se a curatelanda, advertindo-a de que terá o prazo de 15 dias para impugnar o pedido, desde que o faça por intermédio de advogado.
Deverá o sr.
Oficial de Justiça lavrar certidão circunstanciada do estado da curatelanda, e entregar a contra-fé ao curador provisório, caso aquela não tenha condições de a receber.
Ante a peculiaridade da região, observe-se o artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil.
Entrevista será designada oportunamente, se necessário, a depender do resultado do exame médico e das condições de locomoção da curatelanda.
Após o decurso do prazo de defesa, abra-se vista à Defensoria Pública (artigo 752, § 2º, do Código de Processo Civil).
Com a manifestação do curador especial, bem como do curador ora nomeado, e prestada a informação sobre as condições de locomoção da curatelanda, oficie-se ao IMESC para a realização do exame pericial, com a determinação de que o perito deverá se dirigir ao endereço da curatelanda, caso esta não possa se locomover.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se. -
01/05/2025 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 15:02
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 10:06
Conclusos para decisão
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23/04/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 00:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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