TJSP - 1005249-51.2025.8.26.0320
1ª instância - 02 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 16:43
Julgada improcedente a ação
-
01/07/2025 13:02
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 20:05
Juntada de Petição de Réplica
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 16:19
Ato ordinatório
-
04/06/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 20:50
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 19:06
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Tiago Martins da Silva (OAB 471481/SP) Processo 1005249-51.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dinael Rodrigues Justo -
Vistos.
Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita tendo em vista o documento de fls. 24.
Trata-se de ação revisional de contrato de prestação de serviços financeiros celebrado com vistas à aquisição de veículo automotor, fundamentando-se a pretendida revisão em suposta abusividade dos juros e encargos pactuados, bem como a contratação indevida de encargos e tarifas.
Requer tutela de urgência para depósito em juízo dos valores que entende correto ou do valor integral das parcelas.
Ante a inexistência de prova inequívoca que aponte para a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial e a falta de elementos de convicção a indicar a existência de prática abusiva pela ré, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
O crédito concedido foi negociado mediante parcelas de valor fixo e previamente estabelecidas, sendo indubitável a ciência e anuência, no momento da assinatura do contrato, quanto ao montante do débito contraído pelo tomador do empréstimo.
Ademais, nos termos da Súmula 380, do Superior Tribunal de Justiça, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Indefiro, ainda, o pedido de depósito judicial das parcelas no valor que o autor entende correto, vez que não é possível, nesta fase, verificar se realmente é o correto, além de que foram apurados por critério unilateral, necessitando, portanto, de prova em contrário, envolvendo questão de mérito.
Deve-se salientar que o artigo 330, §2º e 3º, do Código de Processo Civil, ao dispor que o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados, afasta a possibilidade de consignação nos autos.
Ainda que se admitisse o depósito do valor incontroverso - o que não é o caso - tal procedimento não descaracterizaria a mora nem impediria as suas consequências, ou seja, não obstaria ao credor a prática de atos possessórios ou executórios na defesa de seus direitos relativamente ao contrato trazido à revisão.
Cite-se e intime-se o réu, cientificando-o que o prazo para apresentação de eventual contestação é de quinze dias úteis.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
28/04/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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