TJSP - 1000211-54.2025.8.26.0095
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Brotas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:15
Certidão de Cartório Expedida
-
06/05/2025 10:00
Contrarrazões Juntada
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06/05/2025 06:41
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
30/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 08:47
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 16:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2025 09:50
Recurso Interposto
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mario Pereira Gomes Filho (OAB 419928/SP) Processo 1000211-54.2025.8.26.0095 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Fernando Goncalves Amorim - Ante o exposto, julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e PROCEDENTE o pedido, para condenar a requerida ao pagamento das diferenças decorrentes da incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) ao Salário Base Padrão, da parte autora, para todos os efeitos de direito, com os reflexos legais, inclusive sobre os quinquênios, sexta-parte e RETP, tal como decidido no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, referente ao período compreendido entre a vigência da Lei Estadual nº 1.197/2013 e o ajuizamento da demanda coletiva.
O valor devido, a ser indicado em cumprimento de sentença, deverá ser corrigido monetariamente, desde a época em que deveria ter sido paga cada parcela, calculada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (IPCA-E) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, será atualizado pela taxa SELIC, sem incidência de juros, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021, aplicando-se, também, o que restar decidido na ADI 7047 STF, se o caso.
Não há condenação nos ônus da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995 e artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Reconheço a natureza alimentar do crédito.
Sem honorários, no Juizado, nesta fase processual (artigo 55, parágrafo único, da Lei 9099/95).
P.
I -
25/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 12:22
Remetido ao DJE
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25/04/2025 11:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/04/2025 11:54
Julgada Procedente a Ação
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25/04/2025 11:47
Conclusos para Sentença
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26/02/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 11:31
Réplica Juntada
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20/02/2025 00:53
Remetido ao DJE
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19/02/2025 15:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2025 15:01
Contestação Juntada
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17/02/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 00:33
Remetido ao DJE
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14/02/2025 17:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/02/2025 16:35
Mandado de Citação Expedido
-
14/02/2025 16:34
Recebida a Petição Inicial
-
14/02/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 14:38
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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