TJSP - 1001812-32.2024.8.26.0095
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Brotas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 06:46
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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18/08/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 15:01
Conclusos para decisão
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22/07/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 21:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/07/2025 06:38
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 06:38
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 15:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:55
Ato ordinatório
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22/06/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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15/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/06/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 11:08
Recebido o recurso
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13/06/2025 15:59
Conclusos para decisão
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21/05/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 06:41
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavio Antonio Mendes (OAB 238643/SP) Processo 1001812-32.2024.8.26.0095 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ana Dolores Monteiro Figueiredo -
Vistos.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação em que a parte autora, servidora pública estadual do quadro do magistério da Secretaria da Educação, requer, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que seja declarada a irredutibilidade dos vencimentos, quanto a substituição da verba denominada Gratificação de Dedicação Plena e Integral -GDPI, posteriormente nomeada de Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE, que ocasionou prejuízos a requerente, bem como o pagamento das diferenças mensais vencidas e vincendas e seus reflexos, pelo período quinquenal.
No que tange à verba denominada Gratificação de Dedicação Plena e Integral -GDPI, esta foi instituída pela revogada Lei Complementar Estadual nº 1.164/2012, de acordo com o disposto em seu artigo 11, transcrevo: Artigo 11 -Fica instituída a Gratificação de Dedicação Plena e Integral -GDPI, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da faixa e nível da Estrutura da Escala de Vencimentos em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do integrante do Quadro do Magistério submetido ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI, em exercício nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral, desde que observadas as disposições desta lei complementar e de seu regulamento.
Ainda, segundo o artigo 12 do referido diploma legal, referida gratificaçãoexigia, para seu pagamento, o implemento de condições específicas, as quais, não observadas pelo servidor, causavam a perda do direito ao recebimento da mesma, nestes termos: Artigo 12 -O integrante do Quadro do Magistério perderá o direito àGDPI: I -nos casos de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo férias, licença à gestante, licença adoção, licença-saúde ou licença-prêmio de até 30 (trinta) dias e licença-paternidade; II -no caso de cessação do exercício em uma Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral por qualquer motivo, sendo imediatamente suspensa sua permanência no Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI; III -perda das aulas atribuídas na Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral, se se tratar de docente, em razão de não atendimento a qualquer dos requisitos estabelecidos no artigo 10 desta lei complementar.
III -no caso de perda das aulas atribuídas na Escola Estadual do Programa Ensino Integral em razão de não atendimento a qualquer dos requisitos estabelecidos no artigo 10 desta lei complementar, quando se tratar de docente.
Desta forma, o pagamento da gratificação em comento exigia do servidor o exercício do trabalho nas condições estipuladas, sendo que, não satisfazendo estas exigências, perderia o direito ao recebimento deste benefício, o que leva ao entendimento de que a GPDI se apresenta como verba de natureza eventual, não se incorporando aos vencimentos.
Referida gratificação (GDPI), de natureza pro labore faciendo e, portanto, transitória, uma vez paga exclusivamente quando no exercício de atividade específica o servidor, foi expressamente revogada pelo art. 85, VI, da Lei Complementar Estadual n. 1.374/2022, que institui Plano de Carreira e Remuneração para servidores estaduais da Educação e, em seu art. 61, a Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), em valores fixos, o que, diversamente do argumentado pela parte autora, não ofende airredutibilidadesalarial.
CAPÍTULO VDa Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE Artigo 61 -Fica instituída a Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE no valor de: I - R$ 2.120,00 (dois mil cento e vinte reais), a ser paga aos docentes em Regime de Dedicação Exclusiva em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI, conforme disposto no artigo 47 desta lei complementar; (NR) - Inciso I com redação dada pelaLei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
II - R$ 3.180,00 (três mil cento e oitenta reais) a ser paga aos integrantes das equipes gestoras em Regime de Dedicação Exclusiva em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI, conforme disposto no artigo 47 desta lei complementar. (NR) - Inciso II com redação dada pelaLei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023. (...) Nos termos de lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro "o princípio dairredutibilidadede vencimentos diz respeito ao padrão de cada cargo, emprego ou função e às vantagens pecuniárias já incorporadas; não abrange as vantagens transitórias, somente devidas em razão do trabalho que está sendo executado em condições especiais; cessado este, suspende-se o pagamento do acréscimo, correspondente ao cargo, emprego ou função" (em "Direito Administrativo", 22ª edição, editora Atlas, pág. 607 - grifo nosso).
Portanto, não há que se falar em violação à garantia dairredutibilidadede vencimentos prevista no art. 37, XV, da CF, na medida em que, dada reestruturação da carreira ocorrida, a autora não tem direito adquirido à aplicação do regime jurídico anterior, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal: Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia dairredutibilidadede vencimentos (RE 563.708, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 06/02/2013).
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mandado de Segurança - Servidores estaduais - Professores - Alegação de supressão de vencimentos em razão da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 1.374/22 - Decisão recorrida que deferiu a medida liminar para determinar que a ré mantenha a situação de vencimentos nos moldes quando utilizava a Gratificação de Dedicação Plena e Integral -GDPI- Insurgência fazendária - Cabimento - Lei Complementar Estadual nº 1.374/22 que reestruturou o funcionalismo da classe da educação, extinguindo a Gratificação de Dedicação Plena e Integral -GDPI, e instituindo a Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE - Ausente afronta àirredutibilidadede vencimentos, considerando a possibilidade de reestruturação salarial, na medida em que não há direito adquirido ao regime jurídico anterior - Critérios distintos de pagamento daGDPIe da GDE, de modo a evidenciar que não se trata de redução de remuneração proveniente da mesma causa, o que afasta o "periculum in mora" indispensável à concessão da medida liminar - Precedente dessa Corte de Justiça - Decisão reformada de modo a indeferir a medida liminar - Recurso provido" (TJSP, Agravo de Instrumento n. 3003329-66.2023.8.26.0000, j. 13/07/2023, Relator Desembargador Marcos Pimentel Tamassia - grifo nosso).
Portanto, reconhecido o caráter transitório da verba discutida, a improcedência da demanda é medida que se impõe, visto que não há direito adquirido sobre regime jurídico, ou a verbas não incorporadas ao salário.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, honorários ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida na guia DARE;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar (a- cópia dos três últimos holerites; b- cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c- cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d- cópia da última declaração do IRPF ou comprovante de isenção), no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado.
Publique-se e Intime-se. -
25/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:53
Julgada improcedente a ação
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25/04/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 10:20
Conclusos para despacho
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13/02/2025 12:10
Juntada de Petição de Réplica
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03/02/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/01/2025 00:20
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:06
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 09:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/12/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2024 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/12/2024 16:23
Recebida a Petição Inicial
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12/12/2024 14:07
Conclusos para decisão
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12/12/2024 10:16
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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