TJSP - 1501659-94.2015.8.26.0114
1ª instância - Sef de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 14:40
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 14:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 14:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 18:06
Remetido ao DJE
-
21/05/2025 13:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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21/05/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 06:10
Petição Juntada
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10/05/2025 07:31
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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06/05/2025 08:02
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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06/05/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 10:22
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 13:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/04/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 06:02
Petição Juntada
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique Abujabra Peixoto (OAB 143514/SP), Gustavo Vieira Ribeiro (OAB 206952/SP) Processo 1501659-94.2015.8.26.0114 - Execução Fiscal - Exectdo: Hot Campinas Comercio de Confeccoes Ltda - Diante de todo exposto, ACOLHO em parte a exceção de pré-executividade para reconhecer o excesso na execução, devendo a Fazenda Estadual proceder ao recálculo do débito exequendo adequando os juros aos índices da taxa SELIC, nos termos da fundamentação.
Sem custas, por se tratar de incidente processual.
Considerando que a Fazenda decaiu de parte mínima é incabível a condenação do excipiente ao pagamento de honorários segundo entendimento jurisprudencial pacífico, deixo de condenar as partes reciprocamente ao pagamento de honorários.
Requeira a Fazenda Estadual o que for de seu interesse em termos de prosseguimento, no prazo de trinta dias.
No silêncio das partes, independentemente de nova intimação, ao arquivo pelo prazo de um ano (em atenção ao disposto no art. 40, §§1º e 2º, da Lei n. 6.830/80) e, após o decurso desse prazo iniciar-se-á de plano a contagem do prazo prescricional, nos exatos termos do quanto decidido no r.
REsp 1.340.553/RS pelo C.
Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se. -
28/04/2025 01:39
Remetido ao DJE
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25/04/2025 17:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/04/2025 17:13
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
24/04/2025 12:37
Conclusos para despacho
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13/10/2024 06:43
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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03/10/2024 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2024 09:09
Remetido ao DJE
-
02/10/2024 08:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/10/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 10:36
Conclusos para despacho
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23/09/2024 15:18
Petição Juntada
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10/07/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 01:39
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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01/07/2024 12:39
Conclusos para despacho
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28/06/2024 08:45
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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27/06/2024 17:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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27/06/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 16:02
Conclusos para despacho
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21/10/2019 15:49
Documento Juntado
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21/10/2019 15:49
Documento Juntado
-
21/10/2019 15:49
Documento Juntado
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20/10/2019 09:29
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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09/10/2019 17:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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09/10/2019 17:22
Ato ordinatório - Não Publicável - Vista dos Autos para Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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09/10/2019 15:57
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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15/01/2018 17:13
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/01/2018 12:51
Conclusos para decisão
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28/10/2015 13:06
Carta de Citação Expedida
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27/10/2015 11:37
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/10/2015 11:20
Conclusos para decisão
-
22/10/2015 08:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2015
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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