TJSP - 0006840-04.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 10:25
Petição Juntada
-
09/05/2025 08:44
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
09/05/2025 08:44
Mandado Juntado
-
06/05/2025 11:12
Mandado de Citação Expedido
-
29/04/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC) Processo 0006840-04.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqda: Mercado Pago Instituição De Pagamento Ltda -
Vistos.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso, a autora pretende a concessão da tutela de urgência, com a imposição, ao réu, da obrigação de emitir, novamente, a fatura de seu cartão vencida em fevereiro de 2025, com a exclusão das operações mencionadas na inicial, que sustenta terem sido realizadas mediante fraude.
Sendo caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a nítida hipossuficiência da parte autora, presente a probabilidade do direito invocado e o risco de dano, pois a requerente vem tentando excluir tais operações desde 05 de fevereiro de 2024, quando formalizou reclamação perante o Procon.
Todavia, não obteve sucesso, de modo que permanece obrigada ao pagamento de compras no valor total de R$ 757,97, que sustenta terem sido realizadas após o furto de seu aparelho telefônico.
Assim, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar que o réu suspenda a cobrança das operações mencionadas na inicial, realizadas no dia 15 de janeiro de 2025 (página 09) e expeça nova fatura do cartão de crédito de titularidade da autora, com a exclusão de tais cobranças e adequação da data de vencimento, com pelo menos 02 dias contados da emissão, no prazo de 05 dias, sob pena de fixação de multa.
Ante a urgência do caso, via digitalmente assinada desta decisão valerá como ofício, a ser encaminhada pela parte autora, mediante comprovação nos autos, no prazo de dois dias.
No mais, aguarde-se a audiência já designada.
Intime-se. -
28/04/2025 01:37
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 23:18
Certidão de Cartório Expedida
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23/04/2025 19:29
Conclusos para decisão
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11/04/2025 16:27
Pedido de Habilitação Juntado
-
20/03/2025 18:30
Petição Inicial Digitalizada
-
20/03/2025 18:12
Audiência de Conciliação
-
20/03/2025 18:12
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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