TJSP - 1007432-87.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Réplica
-
17/06/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 18:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 12:56
Juntada de Mandado
-
06/05/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 01:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 16:58
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 16:50
Recebida a Petição Inicial
-
05/05/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Dini (OAB 300430/SP) Processo 1007432-87.2025.8.26.0451 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Maria Odete de Abreu Silva -
Vistos. 1 - Fls. 24/30: Após pesquisa junto ao SNIPER, foi constatado que houve sonegação de contas ativas em nome da autora nas instituições Banco do Brasil e Itaú Unibanco, o que sugere capacidade financeira.
Posto isso, indefiro os benefícios da assistência judiciária. 2 - Recolha as custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ressalto desde já que se ocorrer o cancelamento da distribuição, deverá a parte recolher a despesa prevista na Lei n° 17.785/2023 (art. 2º, XIV), correspondente a 5 UFESPs (Provimento nº 2739/2024), observado que a falta de recolhimento impedirá, em caso de propositura de nova ação, o recebimento da petição inicial, conforme disposto no art. 486, §2º do CPC.
Consigno, ainda, que em caso de eventual interposição de agravo de instrumento, a ausência de notícia sobre a interposição e/ou de decisão preliminar ao julgamento de recurso (CPC, art. 101, 1º) acarretará o cancelamento da distribuição e, ainda que a decisão seja reformada, não será possível reativar o processo, tornando necessária nova distribuição.
Intime-se. -
28/04/2025 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 17:19
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
25/04/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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