TJSP - 1009086-97.2023.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 19/08/2025 1009086-97.2023.8.26.0704; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1009086-97.2023.8.26.0704; Assunto: Tratamento Domiciliar (Home Care); Apelante: Associação dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo – Afresp; Advogado: Jose Luiz Toro da Silva (OAB: 76996/SP); Advogada: Vania de Araujo Lima Toro da Silva (OAB: 181164/SP); Apelado: Luciano Morello Pacheco; Advogada: Luciana de Toledo Pacheco (OAB: 151647/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
19/08/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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19/08/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 10:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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08/07/2025 11:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/07/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 21:46
Suspensão do Prazo
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26/05/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 08:53
Conclusos para decisão
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22/05/2025 18:12
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/04/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 09:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana de Toledo Pacheco (OAB 151647/SP), Vania de Araujo Lima Toro da Silva (OAB 181164/SP), Jose Luiz Toro da Silva (OAB 76996/SP) Processo 1009086-97.2023.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luciano Morello Pacheco - Reqdo: Serviço de Assistência À Saúde da Associação dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo - Amafresp -
Vistos.
Luciano Morello Pacheco ajuizou ação de Procedimento Comum Cível em face de Serviço de Assistência À Saúde da Associação dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo - Amafresp, ambos devidamente qualificados.
Alega o autor que é beneficiário do plano de saúde oferecido pela requerida, e que possuindo idade superior a 75 anos está com a saúde debilitada, apresentando quadro demencial, senilidade, insuficiência cardíaca, diabetes, hipertensão e dor crônica generalizada, estando 100% do tempo acamado.
Argumenta que conforme prescrição médica necessita de prestação de serviços home care com enfermagem 24 horas, fisioterapia motora, fonoaudiologia, visita nutricional, entre outras, mas que, no entanto, a ré negou a prestação dos serviços e fornecimento dos referidos serviços na modalidade "home care".
Requer, assim, a total procedência dos pedidos para que a ré autorize a prestação de serviços assim como prescrito pelo médico que assiste o requerente.
A inicial, emendada às fls. 62/63, veio acompanhada dos documentos de fls. 20/50. Às fls. 58/59 e 67 foi deferida a medida de urgência pleiteada, para o fim de obrigar a ré a fornecer o "home care".
Citada, às fls. 83/106 a requerida apresentou contestação na qual alega, em preliminar, inépcia da inicial, sob o argumento de que genérico o pedido de indenização material.
No mérito, aduz que pelos relatórios médicos apresentados o requerente não é elegível para internação domiciliar, necessitando apenas de cuidadores.
Ademais, expõe que os medicamentos e insumos não são de uso exclusivo hospitalar, e por esta razão não são cobertos pelo plano.
Pugna, ao fim, pela total improcedência dos pedidos.
Os documentos de fls. 107/234 foram juntados com a contestação.
Houve réplica (fls. 238/243).
Saneado o feito às fls. 276/277, foi deferida a produção de prova pericial, que foi realizada, conforme se infere do laudo acostado às fls. 302/326 e 335/337 dos autos.
Por fim, encerrada a instrução (fl. 344), às fls. 347/353 e 354/355 as partes apresentaram suas alegações finais. É o relatório.
Fundamento e decido.
A controvérsia reside no pedido de fornecimento do serviço "home care", negado pela ré sob o argumento de que o pedido não é aplicável ao caso da parte autora, que necessita tão somente de cuidadores.
No que diz respeito à previsão contratual, não há dúvidas que nem mesmo a alegação de desrespeito ao equilíbrio contratual pode justificar a aplicação da cláusula de exclusão de tratamento adequado à doença cuja cobertura é expressamente prevista, pois, ao conceder cobertura à doença, inviável admitir o afastamento do tratamento necessário.
No caso do autor, a condição de saúde debilitada se encontra devidamente comprovada (fls. 27/45), havendo clara menção ao quadro demencial, senilidade, insuficiência cardíaca, diabetes, hipertensão, dor crônica generalizada, impossibilidade de movimentação, além da necessidade de cuidados relacionados a gastrostomia.
Não há negativa de cobertura para as doenças e, uma vez possível ter seu atendimento em hospital coberto pelo plano, o mesmo deve ocorrer quanto ao regime dehomecare, sabidamente de menor custo do que a internação e prescrita por melhor atender aos interesses do paciente.
Neste ponto, cumpre dizer ser pacífico o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a respeito do tema, consubstanciado no enunciado da Súmula 90: "Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de 'homecare', revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer".
Neste sentido: "PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
I.
Negativa de cobertura a tratamento domiciliar (homecare), sob argumento de não estar abrangido pelos deveres contratuais.
Caráter abusivo reconhecido.
II.
Existência de prescrição médica.
Procedimento necessário, em princípio, à tentativa de recuperação da saúde da paciente, acometida por sequela neurológica senil.Exclusãocontratualque carece de fundamento contratual específico, não tendo a ré se desincumbido de seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, CPC).
Ressalva negocial imposta, ainda, que se revela abusiva, dada a falta de parâmetros informados à autora, prejudicando o cumprimento da finalidade do contrato por adesão, à luz do artigo 424 do Código Civil.
III.
Ofensa, ainda, ao princípio da boa-fé que deve nortear os contratos por adesão.
Atenuação e redução do princípio do pacta sunt servanda.
Incidência do disposto no artigo 421 do Código Civil.
Tutela cominatória reconhecida, respeitada a rede credenciada da ré.
IV.
Danos morais.
Configuração.
Indevida recusa de cobertura que impôs à paciente desassossego anormal, com o agravamento de seu quadro psicológico.
Precedentes do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Arbitramento da compensação em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Respeito aos parâmetros do artigo 944 do Código Civil.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO" (Apelação nº 1040774-54.2015 Rel.: DONEGÁ MORANDINI julgado em 03/04/2019).
Bem demonstrada, portanto, a obrigatoriedade de prestação do atendimento, que deve se dar nos exatos termos da prescrição médica, sem limitações impostas pela operadora.
Por outro lado, também se observa que as provas trazidas aos autos demonstram que de fato aplicável o "home care" ao caso do autor, o que afasta a tese da ré de que o requerente necessitava tão somente de cuidadores.
O perito, ao avaliar o caso do requerente, assim concluiu: "[...] Do ponto de vista prático, médico-científico: - O Autor apresentou quadro de emagrecimento importantíssimo nos últimos meses.
Isto é um sinal de mau prognóstico para o paciente, de forma geral. - O Autor apresenta uma úlcera de pressão grau III, mesmo estando sob cuidados de enfermagem 24 horas por dia, com curativos diários, conforme o Perito testemunhou.
Isto reforça a necessidade de profissional habilitado nos cuidados. - Os resultados com as tabelas foram obtidos sob cuidados de excelência de enfermagem (24 horas por dia), cama hospitalar, colchão, fraldas geriátricas.
Mesmo com todos os cuidados, os resultados são limítrofes para cada categoria.
Desta forma, o Perito concluiu que seria temerária a passagem de cuidados de enfermagem 24 horas por dia para visitas pontuais de médico e enfermeiro.
A prudência recomenda que se aplique neste caso a tabela ABEMID, que indica ser um caso de MÉDIA COMPLEXIDADE e determina cuidados de Home Care (internação domiciliar) com a presença de profissional de enfermagem [...]". (fl. 319 ) Em suma, o que concluiu o expert é que de fato o requerente apresenta quadro de saúde debilitado e que em razão disso necessita de assistência médica domiciliar com assistência de auxiliar de enfermagem.
Embora tenha sugerido o atendimento intercalado entre profissional de enfermagem e cuidador devidamente reinado (12 horas cada), os elementos trazidos pela parte autora, e pelo próprio expert, sugerem não ser esta a medida mais adequada a ser aplicada no caso de paciente com tão delicado estado de saúde, razão pela qual há que se adotar integralmente a prescrição feita pelo médico que assiste o paciente.
Veja-se que segundo os profissionais que assinam os relatórios médicos de fls. 44/45, o autor requer cuidados contínuos realizados por equipe multidisciplinar, razão pela qual prescrita assistência médica domiciliar 24 horas por dia.
Tal assertiva se mostra bastante razoável, especialmente quando seguida do detalhamento do quadro clínico do requerente, das limitações que este possui e da complexidade do tratamento que lhe é imposto em razão das moléstias que lhe acometem.
Importa destacar que atualmente o autor conta com serviço de enfermagem 24 horas e, ainda assim, sofreu emagrecimento expressivo de 30 kg em 08 meses e apresenta lesão decorrente de úlcera de pressão em grau III.
Conclui-se, portanto, que a diminuição dos cuidados médicos com o autor importariam agravamento de seu quadro clínico.
Neste ponto, cumpre também ressaltar que a divergência de opiniões médicas, especialmente no que concerne ao tratamento em "Home Care", é fenômeno recorrente.
Há, como em boa parte das doutrinas relacionadas às ciências biológicas e humanas, uma margem de subjetividade na opinião expressa pelos profissionais da área.
No entanto, o que se tem demonstrado no presente caso é que o tratamento prescrito ao autor pelo médico assistente se mostrou adequado frente ao quadro clínico apresentado pelo paciente, o que por si só justifica a realização dos procedimentos médicos indicados, já que é o médico, no fim das contas, quem assume o risco da prescrição feita.
Num outro prisma, não é demais relembrar que o artigo 16 da Resolução n° 1.246/88 do Conselho Federal de Medicina somente autoriza a intervenção do plano ou hospital em relação à escolha, por parte do médico, dos meios a serem postos em prática para o estabelecimento do diagnóstico e para a execução do tratamento, quando a medida se der em benefício do paciente.
No presente caso, como se vê, a intervenção da ré se deu em sentido contrário ao benefício esperado no quadro da parte autora, não havendo o que possa ser dito a este respeito.
Por outro lado, não se pode desprezar o fato de que a prescrição do Home Care foi realizada por profissional da área, que possui competência técnica suficiente para determinar os melhores e mais eficazes meios de tratamento das moléstias que acometem o paciente.
Não se trata, portanto, de mera opção do autor ou de procedimento mais cômodo a este; ao contrário, a realização dos tratamentos prescritos, como já dito, se mostrou estritamente necessária para assegurar a qualidade de vida do requerente, direito este indisponível, já que dotado de força constitucional.
A este respeito, faz-se oportuno pontuar que o serviço de saúde domiciliar não só se destaca por atenuar o sofrimento do paciente, pois assistido com mais conforto e solidariedade humana, bem como afasta os riscos de infecções e doenças hospitalares, observando que o autor apresenta quadro de saúde bastante delicado.
Neste contexto, vale relembrar o destacado:"O home care traz vantagens a ambas as partes, e nada mais é do que forma especial de internação na qual se proporciona ao paciente tratamento semelhante ao que receberia se estivesse internado, a menor custo e sem riscos adicionais à saúde, e não mera comodidade ao enfermo" (AI n° 455.168-4/4-00, Rel.
Des.
Francisco Loureiro, j.20-6- 2006;).
Logo, a conclusão a que se chega é que o modo de tratamento pretendido pelo autor se mostra de fato necessário, motivo pelo qual não se pode isentar a ré da obrigação de fornecê-lo.
Portanto, a confirmação da tutela concedida e, consequentemente, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
Note-se, por fim, que o atendimento em ambiente domiciliar pode envolver uma multiplicidade de serviços e profissionais de variadas áreas, como médicos, enfermeiros, auxiliares ou técnicos em enfermagem, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, e deve ser prestado de acordo com as necessidades, modo e tempo adequados ao paciente, conforme prescrição do médico assistente, inclusive com o fornecimento de medicamentos, nutrição enteral, fraldas e equipamentos, como se o paciente estivesse internado em ambiente hospitalar.
Esse atendimento domiciliar deve equiparar-se ao que teria o autor em unidade hospitalar, de maneira que a negativa do fornecimento de medicamentos, insumos, nutricionista, fonoaudiólogo e fisioterapia pode comprometer o pleno restabelecimento da saúde e sua condição de vida, sendo indispensáveis para que tenha condições dignas enquanto estiver em recuperação.
Ora, seria inútil determinar o custeio dos serviços de fisioterapia domiciliar, se não se estabelecesse a obrigação de a operadora de saúde fornecer o mínimo de condições para que fosse propiciada a recuperação do paciente acamado, tal como seria atendido se estivesse em internação hospitalar.
Nesse sentido, julgados recentes desta E.
Corte de Justiça para casos semelhantes: "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA.
Plano de saúde.
Coautora que sofreu AVC necessitando de home care.
Negativa da ré.
Sentença de procedência parcial.
Negativa de cobertura de tratamento de home care, sob a alegação de expressa exclusão contratual de procedimentos e atendimentos domiciliares.
Afirma não fornecimento de enfermeiro para fins diversos, bem como impossibilidade de custeio de medicamentos, insumos e materiais de higiene, e equipamentos de proteção individual.
Inadmissibilidade.
Abusividade que afronta ao CDC.
Cobertura devida.
Aplicação da Lei 9.656/98.
Função social do contrato.
Emprego da Súmula 90 desta E.
Corte.
Sentença que, todavia, apenas concedeu os tratamentos e com a devida ponderação e que merece manutenção.
Majoração da verba honorária em observação ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Recurso impróvido". (TJSP; Apelação Cível 1004786-53.2022.8.26.0405; Relator (a): Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2023; Data de Registro: 04/05/2023) "Plano de saúde.
Cobertura.
Home care.
Ausência de previsão no rol da ANS.
Circunstância que não impede a cobertura na espécie.
Necessidade do serviço demonstrada.
Taxatividade afastada pela Lei nº 14.454/2022.
Negativa abusiva.
Súmula 90 do TJ/SP.
Custeio de medicamentos de uso domiciliar cabível.
Tratamento igualmente indicado pelo médico assistente.
Sentença mantida.
Recurso desprovido". (TJSP; Apelação Cível 1010034-52.2021.8.26.0011; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2023; Data de Registro: 22/05/2023) "PLANO DE SAÚDE.
APELAÇÃO.
Internação domiciliar (home care).
Sentença de parcial procedência, afastados os danos morais Inconformismo da requerida.
Cerceamento de defesa afastado.
Negativa abusiva.
Documentação médica que atesta a necessidade de tratamento nesse regime em razão da debilidade da paciente, Internação em home care.
Tratamento médico que deve ser fornecido como se a paciente estivesse em internação hospitalar.
Dever de fornecimento, conforme pedido expresso da médica assistente da autora.
Incidência das Súmulas nº 90 e 102 deste Tribunal de Justiça.
Inconformismo da autora, em recurso adesivo, quanto aos danos morais.
Inocorrência.
Descumprimento contratual que causa mero aborrecimento, insuscetível de provocar sofrimento suficiente a justificar a condenação.
Precedentes.
Sentença mantida.
RECURSOS DESPROVIDOS". (TJSP; Apelação Cível 1010979-59.2021.8.26.0554; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2023; Data de Registro: 26/01/2023) "SEGURO SAÚDE.
Pretensão de custeio da internação domiciliar (home care), nos moldes da prescrição médica, incluindo-se equipamentos médicos e fisioterapia domiciliar.
Sentença de procedência.
Inconformismo da ré/seguradora.
Cerceamento de defesa afastado.
Alegação de que o procedimento não está coberto pela apólice contratada.
Negativa abusiva.
Documentação médica que atesta a necessidade de tratamento nesse regime para desospitalização do paciente, atestando a necessidade de fisioterapia domiciliar.
Dever de fornecimento do home care conforme pedido expresso da médica assistente da autora.
Incidência das Súmulas nº 90 e 102 deste Tribunal de Justiça.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO". (TJSP; Apelação Cível 1012480-28.2021.8.26.0011; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2022; Data de Registro: 30/09/2022) Quanto ao fornecimento de medicamentos, não há dúvidas que deve abranger aqueles necessários para realização do atendimento domiciliar, conforme entendimento do C.
STJ, não podendo ser exigíveis medicamentos de uso domiciliar encontrados em farmácia e que não tenham relação com o serviço de home care: "Revela-se abusiva a recusa de custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, registrado na ANVISA e de cobertura obrigatória segundo a ANS, ainda que ministrado em ambiente domiciliar.
Precedentes do STJ" (AgInt no AREsp 1.550.992/RJ, rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 11/12/2020). "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)". (REsp n. 1.692.938/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021).
Por fim, quanto ao reembolso de eventuais valores dispendidos pelo requerente, cumpre observar que se tratando de obrigação imposta à requerida, que em regime domiciliar deve ser cumprida na integralidade tal como se fosse em unidade hospitalar, não cabe se falar em limitação de reembolso ao limite do contrato, sendo da ré a obrigação de custear integralmente o tratamento, nos termos da presente sentença, independente de eventual limitação contratual neste sentido.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim confirmar integralmente a antecipação de tutela concedida às fls. 58/59 e 67.
Sucumbente, arcará a requerida com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor que arbitro em 15% do valor da causa, nos termos do art. 85,§2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I. -
26/04/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 10:59
Julgada Procedente a Ação
-
18/02/2025 09:27
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 23:57
DEPRE - Decisão Proferida
-
20/11/2024 20:29
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2024 21:49
Expedição de Certidão.
-
17/11/2024 21:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/11/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 12:11
Juntada de Petição de Alegações finais
-
08/10/2024 20:24
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 09:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2024 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
09/07/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2024 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2024 08:19
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 05:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 14:24
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
28/06/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 17:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/06/2024 17:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/06/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 20:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2024 15:26
Conclusos para decisão
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01/03/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2024 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 09:43
Conclusos para decisão
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03/02/2024 05:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2024 05:45
Juntada de Petição de Réplica
-
25/01/2024 21:53
Suspensão do Prazo
-
10/01/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2024 21:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
04/01/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2023 05:12
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 14:57
Expedição de Carta.
-
21/11/2023 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 13:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2023 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2023 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2023 17:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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