TJSP - 1017554-34.2024.8.26.0019
1ª instância - 02 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 16:26
Juntada de Petição de Réplica
-
11/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 13:18
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 23:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Ferreira Rezende (OAB 469741/SP), Lethícia Gaiotti Faccioli (OAB 469642/SP) Processo 1017554-34.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Carlos Gouvea -
Vistos. 1- Com fundamento no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma dos artigos 98 e seguintes do mesmo diploma legal. 2- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Com efeito, em causas de natureza civil, excluídas as questões de família, a praxe forense nesta Vara tem demonstrado que a audiência de conciliação initio litis acaba gerando maior tempo de tramitação, sobretudo diante da tímida infraestrutura e indisfarçável escassez de recursos humanos para atendimento da elevada demanda processual nos centros de conciliação (CEJUSCs).
Desde logo anoto não vislumbrar nulidade na postergação da análise de conveniência da tentativa de conciliação pelos seguintes motivos: a) A lei impõe que, não apenas o Judiciário, mas as partes, os advogados, os Defensores e o Ministério Público devem estimular e buscar a solução do conflito pela via consensual, conforme se extrai do próprio artigo 3º,§3º, do CPC, de maneira que podem e devem persegui-la não apenas no cenário processual, mas também extrajudicial, nada havendo que impeça o atingimento deste objetivo, apresentando-se a seguir os termos de eventual acordo para homologação; b) nos termos do artigo 139, incisos II e V, do Código de Processo Civil, o Juiz detém o poder-dever de velar pela rápida duração do processo e também de promover a conciliação, de modo que esta pode ser relegada para momento posterior ao despacho inicial, uma vez que não gera nulidade à vista do disposto no artigo 277 do Código de Processo Civil. 3- Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335, caput, CPC), colocando-se nos autos as tarjas pertinentes. 4- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (344, CPC), ressalvadas as hipóteses do artigo 345, CPC.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5- Não encontrado o requerido para citação, defiro, desde já pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, devendo a parte autora recolher as custas necessárias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita.
Faculto à parte autora, em complemento, indicar outros endereços onde a parte ré possa ser localizada.
Com as respostas, bem como com a indicação de outros endereços, expeça-se o necessário visando à citação da parte requerida, devendo o requerente, no prazo de 05 (cinco) dias improrrogáveis, recolher as custas necessárias, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça.
Consigno que a citação deverá ocorrer em todos os endereços distintos e ainda não diligenciados, inclusive nos novos endereços indicados pela parte autora.
Restando infrutífera a medida do item anterior, determino a citação mediante edital, devendo a parte autora apresentar a respectiva minuta e, se for o caso, recolher as custas, no prazo de cinco dias.
Ocorrendo a revelia, oficie-se à OAB local para indicação de Curador Especial e, com a resposta, intime-se de todo o processado, inclusive para apresentação de defesa no prazo legal.
Intime-se. -
02/05/2025 06:54
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 12:56
Expedição de Carta.
-
30/04/2025 07:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 17:47
Recebida a Petição Inicial
-
29/04/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/04/2025 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/04/2025 10:20
Recebidos os autos do Outro Foro
-
29/04/2025 09:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
29/04/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/04/2025 15:28
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
28/04/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1042716-37.2024.8.26.0114
Patricia Izumi da Silva
Bus Transportes LTDA
Advogado: Jessica Cardoso de Moura
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/09/2024 12:02
Processo nº 1002969-50.2025.8.26.0533
Madeireira Jacomassi LTDA
Esquadrias e Vidros Esquadrimaxxi LTDA
Advogado: Fabio Cesar Buin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2025 14:49
Processo nº 1018673-36.2024.8.26.0114
Adao Ferreira de Carvalho
Renato Niveo Guimaraes Mesquita
Advogado: Alan Costa Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/04/2024 15:49
Processo nº 1002964-28.2025.8.26.0533
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Neusa Aparecida Godoy Indalecio
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2025 14:02
Processo nº 1000157-17.2019.8.26.0704
Colegio Morumbi LTDA
Maria Cristina Ortunio Morales
Advogado: Marcia Aparecida Delfino Lagrotta
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/01/2019 15:30