TJSP - 1003496-71.2025.8.26.0704
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Butanta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 20:10
Concedida a Dilação de Prazo
-
18/06/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Silverio Gomes da Fonseca Filho (OAB 309215/SP) Processo 1003496-71.2025.8.26.0704 - Arrolamento Comum - Herdeira: Heloisa Costa Spindola Xando Baptista, Gustavo Costa Spindola, Luiz Costa Spindola -
Vistos. 1.
Trata-se de arrolamento dos bens deixados por Haydee Grion Spindola. 2.
Nomeio inventariante Luiz Costa Spindola, ficando dispensada a assinatura de termo de compromisso. 3.
Observando o disposto no Provimento Conjunto nº 32/2020, manifeste-se o inventariante sobre sua opção pelo procedimento do "Juízo 100% Digital", informando ainda seu endereço eletrônico, linha telefônica móvel e de seu advogado. 4.
Providencie a apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias, dos seguintes documentos, enumerando o respectivo cumprimento : a) documentos pessoais (CPF e RG); as certidões de nascimento ou casamento atualizadas da falecida e dos herdeiros, a depender do estado civil; regularização da representação processual deles e de seus cônjuges, se casados. b) certidão negativa conjunta da Receita Federal do Brasil e PGFN em nome da falecida; e certidão comprovando a inexistência de testamento (Registro Central de Testamentos). c) certidão do cartório distribuidor cível, para comprovar a inexistência de inventário anteriormente distribuído d) matrícula atualizada; certidões de valor venal ou lançamentos de impostos que incidem sobre os bens imóveis do espólio, relativos ao exercício correspondente à data do óbito; certidão negativa de tributos imobiliário (IPTU). e) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver. f) ITR e CCIR emitido pelo INCRA, se houver imóvel rural a ser partilhado. g) apresentar as primeiras declarações, a atribuição do valor dos bens do espólio e o plano de partilha, observando os termos dos artigos 620 e 653 do CPC. h) comprovar a declaração e recolhimento do ITCMD junto à Secretaria da Fazenda do Estado. 5.
O inventariante poderá valer-se dos termos do artigo 4º, § 7º da Lei Estadual nº 11.608/03, que permite o diferimento do pagamento da taxa judiciária para o final do processo.
Int. -
01/05/2025 20:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 19:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
27/04/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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