TJSP - 1010285-09.2022.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:53
Suspensão do Prazo
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17/06/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alex Rodrigues da Silva (OAB 242255/SP), Carlos Roberto Neves (OAB 244501/SP), Guilherme Müller Lopes (OAB 328862/SP) Processo 1010285-09.2022.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: André da Silva Pereira - Reqdo: Cawan Administração, Incorporação e Empreendimentos Ltda., Margarete Ferreira da Silva - 1.
Cuida-se de Ação de Resolução de Contrato (Acessão em Terreno Alheio) c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuzada por André da Silva Pereira em face de Cawan Administração, Incorporação e Empreendimentos LTDA e Margarete Ferreira da Silva, todos qualificados na exordial.
Alega o autor, em apertada síntese, que em março de 2021 firmou contrato de locação com a sua então proprietária, Sra.
Margarete Ferreira da Silva, para fins comerciais.
Em maio de 2022, a empresa corré, Cawan Administração, Incorporação e Empreendimentos LTDA, informou-lhe que esta era a nova proprietária do imóvel locado e que lhe concederia o prazo de 30 (trinta) dias para sair do imóvel ou então firmar novo contrato de locação no valor de R$ 3.500,00.
Salienta o autor que realizou diversas benfeitorias no imóvel.
Colaciona fotos aos autos anteriores e posteriores às benfeitorias realizadas às fls. 2/9.
Dessa forma, ingressou com a presente ação a fim de requerer a rescisão do contrato de locação com a imediata devolução dos valores pagos a título de benfeitorias no total de R$150.110,00, cumulado com multa por descumprimento contratual, e danos morais.
Deu à causa o valor de R$ 250.110,00 2.
As partes estão regularmente representadas e são legítimas. 3.
Não foram arguidas preliminares.
Não há questões processuais pendentes.
Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 4.
Fixo como pontos controvertidos: 1) a extensão e a natureza das benfeitorias realizadas pela parte requerente; 2) a existência ou inexistência de consentimento na realização de benfeitorias; 3) levantamento das benfeitorias. 5.
Em análise dos autos, observa-se que as partes pugnam pela produção de prova oral, conforme fls. 92 e 205.
De forma a corroborar o contraditório e a ampla defesa, defiro a produção da prova testemunhal requerida.
Apresentem as partes o rol de testemunhas no prazo de 5 (cinco) dias, sob a pena de preclusão, a contar da publicação da presente decisão, indicando se estas comparecerão independentemente de intimação.
Caso haja a necessidade de intimação das testemunhas para comparecimento, caberá ao advogado intimar a testemunha, por carta AR, nos termos do artigo 455 do CPC.
Após, será designada data para a audiência de instrução. 6.
Inexiste necessidade de depoimento pessoal das partes, uma vez que não houve fundamentação acerca dos pontos que pretendem ver esclarecidos, de forma que a oitiva seria mera repetição das alegações iniciais e da contestação.
Ademais, o interrogatório das partes é prerrogativa do Juiz, sendo que, no presente caso, não vislumbro neste ato qualquer contribuição para a solução da lide. 7. Às fls. 18/19 a parte requerente pugna pela obtenção de contrato de compra e venda entre a antiga proprietária e a empresa requerida, atual proprietária do imóvel.
Conforme leitura de fls. 107/119, observa-se que o documento já fora colacionado aos autos sem manifestação da requerente. 8.
Pugna, ainda, a requerente pela produção de prova pericial e a reprodução de vídeo a fim de demonstrar as benfeitorias realizadas (fls. 18/19).
Conforme fls. 35/38, não se vislumbra a necessidade de produção de prova pericial a fim de averiguar-se sobre as benfeitorias realizadas, que podem ser comprovadas pelas imagens apresentadas nos autos. 9.
Defiro a produção de prova documental, concedendo o prazo de 30 dias para a juntada de documentos, desde que sejam novos (ou seja, referentes a fatos posteriores à inicial e à contestação).
Int. -
30/04/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 13:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/03/2025 03:06
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 10:52
Conclusos para despacho
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27/09/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 21:58
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2024 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2024 11:57
Conclusos para despacho
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03/04/2024 23:28
Suspensão do Prazo
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01/04/2024 17:21
Juntada de Petição de Réplica
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06/03/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2024 13:56
Conclusos para despacho
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28/11/2023 18:21
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 17:53
Juntada de Mandado
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28/07/2023 22:20
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 22:13
Juntada de Outros documentos
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27/07/2023 16:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/04/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2023 22:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/12/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/12/2022 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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08/12/2022 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/12/2022 17:16
Expedição de Carta.
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07/12/2022 17:16
Expedição de Carta.
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07/12/2022 17:15
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/11/2022 16:37
Conclusos para despacho
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23/11/2022 11:22
Conclusos para despacho
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12/08/2022 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2022 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2022 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2022 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2022 09:02
Conclusos para despacho
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04/08/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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