TJSP - 1020444-74.2023.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020444-74.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Stefany dos Santos Soares - Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros - Manifestem-se acerca das pesquisas realizadas, no prazo de quinze dias. - ADV: GETÚLIO SANTOS MOREIRA (OAB 448551/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA) -
28/08/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 23:51
Suspensão do Prazo
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Getúlio Santos Moreira (OAB 448551/SP), Fabricio dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) Processo 1020444-74.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Stefany dos Santos Soares - Reqda: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros -
Vistos. 1.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Stefany dos Santos Soares em face de Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros.
Alega a autora, em apertada síntese, que seu nome foi negativado pela ré pelo contrato de número 6078853-130635085, no valor de R$ 102,78.
Requer a declaração de nulidade do respectivo contrato bem como a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Contestação de fls. 64/81, limitando-se, em preliminares, à alegação da ilegitimidade passiva da ré quanto à constituição do crédito.
Ausente manifestação da autora em réplica, bem como acerca do interesse em produção de provas, apesar do correto cadastro de seu patrono junto ao ESAJ.
Ré pugna pela produção de provas às fls. 157. 2.
As partes estão regularmente representadas e são legítimas. 3.
A título de questões preliminares, a requerida alegou a ilegitimidade passiva quanto à constituição do crédito.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do réu, tendo em vista que a inscrição do nome da autora no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, em razão do débito no valor de R$ 102,78, foi realizada pelo próprio réu, como se vê às fls. 25/26.
Configurado está o interesse de agir da autora, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 20/11/2023, e, até o momento, não há informação acerca da retirada de tal apontamento junto ao cadastro de inadimplentes.
No que tange à constituição do crédito, observa-se que os créditos discutidos na presente demanda são advindos de contrato de cessão de crédito.
Todavia, desnecessária a expedição de ofício à cedente para trazer aos autos informações acerca do crédito, uma vez que a própria requerida já o providenciou às fls. 157.
Não há questões processuais pendentes.
Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 4.
Há controvérsia sobre a contratação dos serviços pela requerida, seu histórico de negativações, bem como acerca da incidência de aplicação da Súmula 385 ao caso em comento. Às fls. 157 a requerida pugna pela juntada do contrato de adesão de serviços e abertura de conta (fls. 158/165), bem como pela expedição de ofício ao SERASA e ao SCPC, a fim de solicitar o histórico de negativações em nome da parte autora.
Em respeito ao princípio da ampla defesa, defiro a produção das provas requeridas. 5.
Ciência à requerente para eventual manifestação acerca dos documentos colacionados às fls. 158/165 no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Defiro a produção da prova documental requerida.
Providencie o z.
Ofício Judicial a realização de pesquisa SERASAJUD, para que informe se nos últimos 05 (cinco) anos constaram restrições em nome do(a) requerente. 7.
Após a juntada, abra-se vista às partes para se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias sobre esses documentos, informando o(a) requerente sobre eventuais apontamentos concomitantes ao do débito ora discutido, bem como se tais apontamentos concomitantes estão sendo discutidos judicialmente, comprovando-se com extrato de andamento processual e/ou certidão de objeto e pé de cada ação.
Int. -
30/04/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 12:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2024 15:23
Conclusos para decisão
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18/11/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2024 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 00:28
Suspensão do Prazo
-
03/04/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2024 16:07
Conclusos para despacho
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04/03/2024 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
25/01/2024 01:58
Suspensão do Prazo
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26/12/2023 10:50
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/11/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2023 10:02
Juntada de Certidão
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28/11/2023 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2023 00:18
Expedição de Carta.
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28/11/2023 00:17
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 13:46
Conclusos para despacho
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27/11/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2023 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2023 09:22
Conclusos para despacho
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20/11/2023 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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