TJSP - 1017719-85.2023.8.26.0320
1ª instância - Fazenda Publica de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Piccolo (OAB 374398/SP) Processo 1017719-85.2023.8.26.0320 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Carlos Eduardo Piccolo, Carlos Eduardo Piccolo -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS EDUARDO PICCOLO nos quais se alega a existência de omissão e contradição na decisão de páginas 115/116, sustentando que o acórdão definiu como base de cálculo dos honorários o proveito econômico obtido, equivalente ao valor atualizado do débito, e não o valor da execução fiscal na data de sua propositura.
Afirma que o valor do proveito econômico seria de R$ 140.869,29, informado pela Fazenda Municipal em 05/05/2009, representando o potencial danoso que o prosseguimento da execução fiscal teria em seu patrimônio.
Em manifestação sobre os embargos, a PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA aduz que devem ser rejeitados de plano por não estarem inseridos nas hipóteses legais e por terem caráter nitidamente infringente, conforme páginas 132/134.
Relatados.
FUNDAMENTO e DECIDO, conforme determina o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Os Embargos de Declaração são tempestivos e devem ser conhecidos.
Em análise aos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, verifica-se que os embargos de declaração constituem um instrumento processual cabível contra qualquer decisão judicial, destinado a três finalidades específicas previstas no art. 1.022: o esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição (inciso I); o suprimento de omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido objeto de manifestação judicial, seja de ofício ou mediante provocação (inciso II); e a correção de erro material (inciso III). É relevante destacar que o próprio legislador estabeleceu, no parágrafo único do art. 1.022, parâmetros objetivos para caracterização da omissão, considerando como omissa a decisão que não se manifesta sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso (inciso I), bem como aquela que incorre em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º do Código de Processo Civil (inciso II).
Analisando o recurso oposto pelo executado, verifica-se que a argumentação lançada não aponta efetivamente omissão ou contradição na decisão embargada.
O embargante pretende, na verdade, modificar o entendimento adotado na decisão ao argumentar que o valor do proveito econômico que deve servir como base de cálculo para os honorários advocatícios seria o valor da dívida em 05/05/2009 (R$ 140.869,29) e não o valor da execução na data de sua propositura.
Os embargos de declaração, cuja natureza jurídica e hipóteses de cabimento estão taxativamente delineadas nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, destinado ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional quando esta se apresentar eivada de vícios específicos - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em análise, embora a parte embargante se valha formalmente deste recurso, verifica-se que a insurgência apresentada não se amolda a qualquer das hipóteses legais autorizadoras de seu manejo.
Com efeito, ao examinar detidamente as razões recursais, constata-se que a parte embargante, sob o pretexto de sanar supostos vícios na decisão, busca, em verdade, a reforma do julgado mediante rediscussão do mérito e reanálise de matéria já apreciada, pretensão esta que extrapola manifestamente os estreitos limites cognitivos dos embargos declaratórios.
Importante consignar que a via estreita dos aclaratórios não se presta ao reexame de matéria já decidida ou à modificação substancial do julgado, salvo em hipóteses excepcionais decorrentes da correção de vícios efetivamente existentes, o que não se verifica na espécie.
A decisão embargada foi clara ao acolher parcialmente a impugnação, determinando que fosse considerado como base de cálculo dos honorários advocatícios o valor da execução fiscal na data de sua propositura, atualizado conforme os índices legais.
O fato de o embargante discordar desse entendimento e pretender que seja utilizado outro valor como base de cálculo não configura omissão ou contradição, mas mera insatisfação com o conteúdo decisório, o que não autoriza a utilização dos embargos declaratórios.
O acórdão mencionado pelo embargante definiu critérios gerais para fixação dos honorários advocatícios, inclusive expôs, conforme considerado pela decisão ora combatida, que a base de cálculos deve ser o valor atualizado do débito (página 79: "fixa-se a verba honorária em 10% sobre o proveito econômico obtido, equivalente ao valor atualizado do débito [...]" (grifo nosso)), mas a aplicação desses critérios ao caso concreto é matéria de interpretação jurisdicional, que já foi realizada na decisão embargada.
As alegações do embargante revelam, em verdade, inconformismo com a solução adotada, pretendendo rediscutir matéria já decidida.
Destarte, ausente qualquer mácula na decisão questionada que justifique a integração ou esclarecimento pela via eleita, e evidenciado o propósito de rediscussão meritória - finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração -, impõe-se o não acolhimento do recurso.
A pretensão de reexame da matéria decidida deve ser veiculada por meio da via recursal adequada, não podendo a parte se valer dos embargos declaratórios como sucedâneo de recurso não interposto no momento oportuno, sob pena de subversão do sistema recursal estabelecido pela legislação processual civil.
Ante o exposto, não dou provimento aos Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Intime-se a Municipalidade de Limeira por meio do Portal Eletrônico.
Intime-se. -
28/04/2025 01:13
Remetido ao DJE
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26/04/2025 23:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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26/04/2025 23:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 10:07
Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:22
Conclusos para decisão
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06/11/2024 14:36
Impugnação aos Embargos à Execução Fiscal (art. 17 da Lei 6.830/80) Juntada
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11/10/2024 15:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/10/2024 08:52
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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02/10/2024 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2024 12:11
Remetido ao DJE
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01/10/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 15:00
Conclusos para despacho
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27/09/2024 09:47
Conclusos para decisão
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26/09/2024 15:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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20/08/2024 13:26
Embargos de Declaração Juntados
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09/08/2024 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2024 00:52
Remetido ao DJE
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08/08/2024 17:24
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/06/2024 12:25
Petição Juntada
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14/06/2024 16:16
Conclusos para decisão
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14/06/2024 16:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/06/2024 15:35
Conclusos para decisão
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13/06/2024 13:32
Conclusos para decisão
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07/06/2024 17:25
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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28/05/2024 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2024 05:42
Remetido ao DJE
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24/05/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 10:28
Conclusos para despacho
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26/04/2024 12:55
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
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10/04/2024 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2024 09:43
Remetido ao DJE
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09/04/2024 09:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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09/04/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 14:50
Conclusos para decisão
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11/01/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2024 00:51
Remetido ao DJE
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09/01/2024 20:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2024 10:49
Conclusos para despacho
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19/12/2023 19:01
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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