TJSP - 1003143-98.2025.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/06/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2025 04:19
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Beatriz Alves de Campos (OAB 492395/SP) Processo 1003143-98.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alex Douglas Moreira, Dayane Nunes Modesto Moreira -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Presentes os requisitos legais, a tutela de urgência deve ser deferida.
Com efeito, na hipótese em exame, os requerentes não foram, até a presente data, imitidos na posse do imóvel sobre o qual recaem os débitos de condomínio executados pela requerida nos autos 1013858-73.2023.8.26.0229, 1007710-12.2024.8.26.0229 e 0000124-04.2025.8.26.0229.
Tanto é assim que ajuizaram ação de imissão na posse (autos nº 1010509-28.2024.8.26.0229, em trâmite nesta mesma Vara) na qual a tutela de urgência postulada, visando a entrega imediata das chaves, foi indeferida (fl. 128 daqueles).
Como se sabe, antes da imissão dos compradores na posse do imóvel, a responsabilidade de pagamento das taxas condominais e impostos recai sobre a construtora.
Confira-se, nesse sentido: Só se considera efetivamente entregue o imóvel com o recebimento das chaves pelos promitentes-compradores e não pela mera obtenção do "habite-se", segundo forte entendimento jurisprudencial. 3.1.
Quitado o contrato pelo promitente comprador antes do recebimento do bem sem vícios, mostra-se insubsistente a tese da empresa de que houve prévia mora do consumidor. 4.É pacífico o entendimento jurisprudencial que a incorporadora/construtora é responsável por todas as despesas relativas ao imóvel comprado na planta, incluindo taxas condominiais e impostos, até que os adquirentes obtenham a posse direta da unidade imobiliária, o que ocorre somente com o recebimento das chaves.(grifos nossos) Acórdão 1227656, 00194223020168070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 10/2/2020.
APELAÇÃO.
Embargos à execução de título extrajudicial.
Despesas condominiais.
Sentença de procedência.
Recurso apresentado pela parte embargada.
EXAME: Ausência de entrega de chaves.
Adquirentes que não são responsáveis pelo pagamento de débitos condominiais anteriores à imissão na posse.
Ilegitimidade passiva configurada.
Precedentes.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1005129-75.2023.8.26.0191; Relator (a):Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ferraz de Vasconcelos -3ª Vara; Data do Julgamento: 24/04/2025; Data de Registro: 24/04/2025).
Com esses fundamentos, defiro a tutela de urgência citada para o fim de determinar a suspensão das cobranças das taxas condominiais dos requerentes, até o julgamento desta ação, bem como determinar a suspensão dos processos de execução e cumprimento de sentença, autos nº 1013858-73.2023.8.26.0229, 1007710-12.2024.8.26.0229 e 0000124-04.2025.8.26.0229.
Providencie, com urgência, a z.
Serventia o traslado desta decisão para os processos citados, que devem ser imediatamente suspensos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
25/04/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 10:56
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 10:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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