TJSP - 1017871-29.2024.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 16:52
Petição Juntada
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Cassaro Ceragioli (OAB 121494/SP) Processo 1017871-29.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Associação Reserva da Mata - Citação, por carta, só é regular quando sua recepção é pela própria parte passiva, não por terceiro: Conforme posicionamento sufragado pela Corte Especial (ERESP nº 117.949/SP), "a citação da pessoa física pelo correio deve obedecer ao disposto no artigo 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente" (STJ, REsp 884164/SP, DJ 16.04.2007 p. 199); Na linha da orientação adotada por este Tribunal, para a validade da citação de pessoa física pelo correio, é necessária a entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo, não bastando, pois,que a carta apenas se faça chegar no endereço do citando (STJ, REsp 810934/RS, DJ 17.04.2006 p. 205).
Considerando que, no caso, a carta de citação foi recebida por terceiro, não pela parte passiva, considera-se inválida e, assim, é necessária a expedição de mandado para o ato.
Ressalta-se que não se trata de condomínio edilício, não havendo nos autos nada ainda que se comprove que tenha controle de acesso, de modo que inaplicável o parágrafo 4º do art. 248 do Código de Processo Civil.
Em cinco dias, recolham-se as guias necessárias à expedição do mandado e à diligência do oficial de justiça.
Após, expeça-se o mandado, para o devido cumprimento.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. -
30/04/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:26
Remetido ao DJE
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28/04/2025 20:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 18:20
Conclusos para decisão
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13/03/2025 08:50
Petição Juntada
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12/03/2025 21:53
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 05:38
Remetido ao DJE
-
11/03/2025 14:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/03/2025 14:49
Certidão de Cartório Expedida
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20/01/2025 21:57
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 10:36
Remetido ao DJE
-
20/01/2025 10:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/11/2024 08:02
AR Positivo Juntado
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08/11/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 09:14
Certidão Juntada
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08/11/2024 00:14
Remetido ao DJE
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07/11/2024 17:33
Carta Expedida
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07/11/2024 17:33
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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07/11/2024 15:53
Conclusos para despacho
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04/11/2024 09:31
Emenda à Inicial Juntada
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30/10/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 00:28
Remetido ao DJE
-
29/10/2024 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
29/10/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 18:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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