TJSP - 1025260-74.2024.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 06:52
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 06:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Roberto de Jesus (OAB 106117/SP) Processo 1025260-74.2024.8.26.0114 - Petição Cível - Reqte: Andrez Ferreira Lucietto -
Vistos.
Dê-se ciência às partes da baixa dos autos.
Cumpra-se o v. acórdão.
Havendo necessidade de cumprimento prévio da obrigação de fazer, deverá o(a) requerido(a) comprovar seu cumprimento no prazo de 60 dias.
Decorrido o prazo, manifeste-se o(a) interessado(a) requerendo o que de direito, nos termos dos arts. 917 e art.1285 das NSCGJ, com orientações complementares no Comunicado CG Nº 438/16) ambos publicados no DJE em 04.04.2016 que determina a fase de cumprimento de sentença em formato eletrônico, observando a orientação abaixo, ressaltando-se às partes, que a execução da obrigação de pagar somente poderá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, a fim de possibilitar ao devedor impugnar adequadamente os cálculos e exercer plenamente o contraditório.
No portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública".
Em não sendo beneficiário da justiça gratuita, deverá o(a) exequente providenciar o recolhimento das custas processuais, quando da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (Comunicado Conjunto nº 951/2023).
Tratando-se de execução de valores será cobrado 2% sobre o crédito a ser satisfeito, e nos casos de obrigação de fazer, onde não é possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença será de 2% sobre o valor da causa indicado na petição inicial, da ação de conhecimento.
Devendo ser observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o recolhimento na Guia DARE-SP, Código 230-6.
Tratando-se a parte exequente da Fazenda Pública, o recolhimento não é necessário, (art. 6º da Lei nº 11.608/2003), devendo referido valor ser incluído na planilha do cálculo exequendo, para que seja recolhido oportunamente pelo devedor, nos termos do item 10 do Comunicado 951.2023.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer providência, ou, com a instauração do cumprimento de sentença definitivo, a serventia certificará e providenciará o arquivamento dos autos.
Int. -
26/04/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 13:09
Conclusos para despacho
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24/04/2025 08:27
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
13/02/2025 09:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
13/02/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 13:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/02/2025 06:53
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 21:31
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 09:32
Conclusos para despacho
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28/01/2025 12:20
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
18/01/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 19:35
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 19:35
Julgada improcedente a ação
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13/08/2024 16:13
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 12:07
Juntada de Petição de Réplica
-
26/07/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 07:34
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 16:03
Ato ordinatório
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15/07/2024 16:01
Juntada de Ofício
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14/07/2024 07:18
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 07:32
Certidão de Publicação Expedida
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13/07/2024 07:30
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2024 15:18
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/07/2024 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/07/2024 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 14:23
Conclusos para decisão
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05/07/2024 12:35
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 13:38
Conclusos para decisão
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27/06/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/06/2024 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 15:19
Conclusos para decisão
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06/06/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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