TJSP - 1005305-84.2025.8.26.0320
1ª instância - 5 Vara Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005305-84.2025.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Luiz Eduardo Dibbern Pilon - Vistos, A parte autora foi intimada para realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Contudo, permaneceu inerte, juntando petição sem as mencionadas custas (fls. 62/63).
Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Arquive-se.
Publique-se e intime-se. - ADV: JEISON DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 416365/SP) -
27/08/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 09:56
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
25/08/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 17:50
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jeison de Oliveira Ribeiro (OAB 416365/SP) Processo 1005305-84.2025.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Luiz Eduardo Dibbern Pilon -
Vistos.
Indefiro desde logo a gratuidade requerida, porque o autor não comprovou a condição de necessitado, deixando de apresentar comprovantes de rendimento recentes, observando-se que se trata de agricultor.
Indefiro também o pedido de diferimento das custas para o final do processo, pois ausentes os requisitos do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003, já que o exequente precisaria comprovar a momentânea possibilidade de pagá-las.
Indefiro a tutela de urgência para reintegração de posse.
Em primeiro lugar porque, de acordo com o próprio exequente, o contrato foi prorrogado.
Além disso, não é admitida a cumulação desses pedidos, nos termos do artigo 327, inciso III, do CPC.
Intime-se o exequente para o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 o Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
28/04/2025 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 14:37
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008858-15.2024.8.26.0114
Promocao de Ensino de Qualidade S/A
Anyele Baptista Marques
Advogado: Rogerio Artur Silvestre Paredes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/02/2024 16:38
Processo nº 0001773-68.2024.8.26.0704
Banco Bradesco S/A
Mariana Teixeira da Silva Hucke
Advogado: Eliane Aburesi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/05/2023 15:32
Processo nº 1003534-83.2025.8.26.0704
Studio Rai Queiroz
Stone Instituicao de Pagamento S/A
Advogado: Jorge Luiz do Nascimento Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2025 17:02
Processo nº 1030242-68.2023.8.26.0114
Condominio Edificio Saira
Marlene Teodoro Bacco
Advogado: Rogerio Gadioli La Guardia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/07/2023 18:16
Processo nº 0001502-98.2020.8.26.0704
Bimbo do Brasil LTDA
Ajade Instalacoes e Comercio de Maquinas...
Advogado: Luciana de Lara Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/04/2018 13:30