TJSP - 1003534-83.2025.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 16:54
Juntada de Petição de Réplica
-
07/07/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 15:27
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
19/05/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 21:19
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2025 21:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Luiz do Nascimento Junior (OAB 250045/SP) Processo 1003534-83.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Studio Rai Queiroz -
Vistos.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer e Indenização, com pedido de antecipação de tutela para que os requeridos providenciem o desbloqueio da conta bancária da empresa autora ou, alternativamente, disponibilize o valor integral constante de sua conta.
Sustenta que adquiriu uma máquina de cartões, firmando um contrato de prestação de serviços.
Realizou uma venda através de cartão de crédito, no valor de R$ 10.371,29, ao cliente Wallace Ramos Sousa.
Porém, ao tentar realizar suas operações, verificou que a conta estava bloqueada, sob a alegação de suspeita de fraude.
Ao buscar informações, a empresa limitou-se a dizer que era um procedimento de segurança.
Todas as tentativas de liberação foram infrutíferas e não constam evidências concretas de fraude.
Em que pese a documentação juntada, há que se reconhecer que a narrativa da inicial não se mostra suficiente para permitir a concessão imediata da medida de urgência pleiteada.
Assim, nos termos do artigo 300, §3°, do Código de Processo Civil, necessária a produção de um mínimo de contraditório para a apreciação do pleito formulado.
Deste modo, determino a intimação do(a) requerido(a), para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste sobre os fatos alegados na inicial, especialmente no que tange às razões de bloqueio da máquina de cartões e da conta mantida junto às instituições requeridas.
Servirá a presente, por OFÍCIO, para que seja encaminhado às instituições requeridas, com comprovação nos autos.
Com a manifestação do(a) requerido(a), ou decorrido o prazo, tornem conclusos com urgência.
Expeça-se carta para citação.
Por ocasião da citação, advirta-se ao(à) requerido(a) de que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento da carta de citação ao processo, e de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 335 do NCPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Intime-se. -
03/05/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 20:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 13:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/04/2025 07:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 17:38
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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