TJSP - 1005307-54.2025.8.26.0320
1ª instância - 5 Vara Civel de Limeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005307-54.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Kailly Silva Souza Macedo - - Wagner de Almeida Macêdo - Residencial Novos Bandeirantes -
Vistos.
Fl. 101: ciência à parte requerente acerca da juntada do comprovante do pagamento do acordo firmado entre as partes.
No mais, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
Intime-se. - ADV: GUILHERME MARCATO DE ANDRADE (OAB 472937/SP), GUILHERME MARCATO DE ANDRADE (OAB 472937/SP), JOÃO PAULO MATHIAS GENTILE (OAB 397087/SP), REGINALDO JOSÉ DA COSTA (OAB 264367/SP), REGINALDO JOSÉ DA COSTA (OAB 264367/SP), CLAUDIO SANTINHO RICCA DELLA TORRE (OAB 268024/SP) -
21/08/2025 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 14:23
Conclusos para despacho
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16/07/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 08:26
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 10:17
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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14/07/2025 16:58
Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 11:48
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Reginaldo José da Costa (OAB 264367/SP), Guilherme Marcato de Andrade (OAB 472937/SP) Processo 1005307-54.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Kailly Silva Souza Macedo, Wagner de Almeida Macêdo -
Vistos.
Concedo aos autores os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Os autores ajuizaram ação de rescisão de contratual c.c. restituição de parcelas pagas c.c. indenização por dano moral contra Residencial Novos Bandeirantes.
Alegam que celebraram contrato com a ré para aquisição de um bem imóvel, que deveria ter sido entregue em janeiro de 2024, sendo que o prazo máximo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias já findou, mas até o presente momento o imóvel não foi disponibilizado aos autores.
Pedem tutela de urgência para que sejam suspensas a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas.
Pois bem.
Diante da pretensão dos autores de rescindirem o contrato celebrado com a ré com devolução das parcelas pagas, reputo presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré suspenda a exigibilidade dos débitos, proibindo novas cobranças relacionadas à contratação ora em discussão, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada ato de descumprimento da presente decisão, por se tratar de obrigação de não fazer.
Expeça-se o instrumental necessário e intimem-se a ré pessoalmente para cumprimento, nos termos da Súmula 410 do STJ.
Considerando que os autores manifestaram expresso desinteresse na realização de audiência de conciliação (fls. 02), deixo de designá-la, ao menos neste momento, podendo ser realizada no decorrer do processo havendo interesse das partes.
Cite-se a ré para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, expedindo-se, para tanto, o instrumental necessário.
Intime-se. -
28/04/2025 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 14:37
Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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