TJSP - 1008171-19.2016.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008171-19.2016.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sérgio Buraneli - BANCO DO BRASIL S/A - Intimação da(s) parte(s) executada para pagamento das Custas em aberto, nos termos do art. 1.098 das NSCGJ, item 13 do Comunicado CG nº 1.530/2021, Provimento CSM nº 2.684/2023 e Provimento CSM nº 2.739/2024, conforme planilha(s) de cálculos de fl(s). retro e nos valores descritos abaixo: Taxa judiciária (guia DARE-SP, código 230-6) - total: R$ 206,96; link para recolhimento: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new Despesas com oficial de justiça (guia GRD) - total: R$ 111,06; link para recolhimento: https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx?pk_vid=27940327fa5d7ac51660851911b7c045 Demais despesas (guia FEDTJ) - total: R$ 111,06; link para recolhimento: www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp - ADV: JEAN CARLOS STORER (OAB 376934/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ) -
03/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 10:43
Realizado cálculo de custas
-
18/08/2025 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jean Carlos Storer (OAB 376934/SP), Diego Monteiro Baptista (OAB 422255/SP) Processo 1008171-19.2016.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sérgio Buraneli - Exectdo: BANCO DO BRASIL S/A - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
DECIDO.
No caso, vejo que a impugnação à cobrança não trouxe argumentos capazes de infirmar a cobrança.
A impugnante alega excesso de execução, no entanto, a conta de execução observou, escrupulosamente, os termos da decisão de fls. 358/359, nada mais havendo a ser discutido, em face da preclusão máxima.
Em face do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Não são cabíveis honorários (súmula 519 do STJ).
Diante da quitação do débito, JULGO EXTINTA a obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Autorizo o levantamento eletrônico (MLE) em favor do exequente da quantia depositada, bem como eventual saldo remanescente ao executado, se houver, após a apresentação do devido formulário pela parte interessada, caso ainda não tenha sido juntado aos autos.
DEFIRO o levantamento de penhora(s) realizada(s).
O art. 4, IV, da Lei Estadual 11.608/2003 estipula ser devido o recolhimento de "2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença.".
Assim, caso se trate de cumprimento de sentença, com a inovação legislativa, independentemente da ocorrência ou não de atos executivos, são devidas as acima referidas custas.
Portanto, caso ainda esteja pendente o recolhimento de custas, intime-se o(s) devedor(es), através de seu advogado e por carta, a pagar as custas finais sobre o valor total do acordo ou do valor em execução, a depender do caso, no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição no Fisco, nos termos do art. 1.098 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça e da Lei Estadual 11.608/2003.
Decorrido o prazo sem pagamento ou caso haja alteração de endereço sem que esse juízo seja informado (art.274 CPC), fica deferida a expedição de certidão para inscrição da dívida.
Oportunamente, arquive-se.
P.R.I -
28/04/2025 00:26
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 18:04
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
23/04/2025 17:26
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 16:06
Petição Juntada
-
28/03/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 00:27
Remetido ao DJE
-
27/03/2025 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/03/2025 14:36
Petição Juntada
-
10/03/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:14
Remetido ao DJE
-
07/03/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 17:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2025 12:11
Remetido ao DJE
-
07/03/2025 11:48
Remetido ao DJE
-
07/03/2025 11:46
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
07/03/2025 11:46
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
07/03/2025 11:46
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/02/2025 14:57
Petição Juntada
-
10/01/2025 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:28
Remetido ao DJE
-
08/01/2025 14:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/01/2025 14:44
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
08/10/2024 01:55
Pedido de Habilitação Juntado
-
26/09/2024 18:45
Bloqueio/penhora on line
-
26/09/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 11:25
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
12/08/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 05:33
Remetido ao DJE
-
11/08/2024 22:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 14:46
Petição Juntada
-
17/04/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 09:01
Remetido ao DJE
-
17/04/2024 08:18
Julgada Improcedente a Impugnação à Execução
-
01/12/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 07:07
Petição Juntada
-
22/08/2023 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jean Carlos Storer (OAB 376934/SP), Marlon Souza do Nascimento (OAB 422271/SP) Processo 1008171-19.2016.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sérgio Buraneli - Exectdo: BANCO DO BRASIL S/A - Manifeste-se o exequente sobre a impugnação aos cálculos e documentos apresentados, no prazo de 15 dias. -
21/08/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
20/08/2023 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/06/2023 06:39
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
05/06/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2023 05:41
Remetido ao DJE
-
01/06/2023 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2023 05:36
Petição Juntada
-
23/03/2023 16:21
Certidão de Cartório Expedida
-
23/03/2023 09:45
Petição Juntada
-
27/02/2023 23:01
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
25/02/2023 11:55
Pedido de Habilitação Juntado
-
17/02/2023 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2023 10:32
Remetido ao DJE
-
16/02/2023 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/01/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
10/01/2023 23:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 06:57
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
04/12/2022 12:35
Pedido de Habilitação Juntado
-
03/12/2022 21:15
Pedido de Habilitação Juntado
-
29/11/2022 02:38
Suspensão do Prazo
-
21/11/2022 09:38
Certidão de Cartório Expedida
-
17/11/2022 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2022 16:01
Alvará Expedido
-
16/11/2022 05:39
Remetido ao DJE
-
12/11/2022 00:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 16:26
Petição Juntada
-
14/10/2022 15:00
Documento Juntado
-
30/09/2022 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2022 00:11
Remetido ao DJE
-
28/09/2022 22:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 19:21
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
09/08/2022 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2022 10:32
Remetido ao DJE
-
08/08/2022 09:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2022 09:47
Documento Juntado
-
08/08/2022 09:47
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
15/07/2022 22:54
Suspensão do Prazo
-
16/12/2021 23:35
Suspensão do Prazo
-
27/11/2021 03:20
Suspensão do Prazo
-
18/02/2021 02:56
Suspensão do Prazo
-
16/12/2020 23:34
Suspensão do Prazo
-
01/12/2020 20:33
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2020 13:00
Remetido ao DJE
-
28/11/2020 16:58
Decisão
-
24/11/2020 15:17
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 14:09
Petição Juntada
-
14/09/2020 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2020 13:08
Remetido ao DJE
-
04/09/2020 19:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2020 00:41
Suspensão do Prazo
-
10/06/2020 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2020 22:04
Remetido ao DJE
-
08/06/2020 11:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2020 14:16
Petição Juntada
-
03/10/2019 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2019 12:18
Remetido ao DJE
-
01/10/2019 17:41
Decisão
-
30/09/2019 14:36
Conclusos para despacho
-
11/09/2019 18:05
Conclusos para despacho
-
30/07/2019 16:26
Petição Juntada
-
28/07/2019 01:11
Suspensão do Prazo
-
02/07/2019 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2019 10:31
Remetido ao DJE
-
27/06/2019 11:09
Decisão
-
27/11/2018 16:39
Conclusos para decisão
-
27/06/2018 11:49
Serventuário
-
14/05/2018 14:23
Petição Juntada
-
10/10/2017 17:31
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2017 12:47
Remetido ao DJE
-
04/10/2017 17:32
Decisão
-
04/10/2017 16:46
Conclusos para decisão
-
09/06/2017 12:44
Serventuário
-
16/01/2017 14:39
Réplica Juntada
-
15/12/2016 11:41
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2016 13:00
Remetido ao DJE
-
13/12/2016 16:32
Ato ordinatório
-
23/05/2016 17:04
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
19/05/2016 14:52
Certidão de Cartório Expedida
-
19/05/2016 14:42
Comprovante de Depósito Juntada
-
29/03/2016 14:52
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
29/03/2016 14:52
Mandado Juntado
-
22/03/2016 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2016 13:59
Remetido ao DJE
-
15/03/2016 13:23
Certidão de Cartório Expedida
-
15/03/2016 13:22
Mandado Expedido
-
11/03/2016 16:58
Decisão
-
07/03/2016 17:50
Conclusos para decisão
-
04/03/2016 11:57
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2016
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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