TJSP - 1007637-19.2022.8.26.0291
1ª instância - 3 Vara Civel de Jaboticabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 06:46
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
16/05/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 16:22
Certidão de Cartório Expedida
-
10/05/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 11:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/05/2025 11:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/05/2025 00:27
Remetido ao DJE
-
08/05/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 22:20
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 16:42
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
01/11/2024 09:45
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
01/11/2024 09:43
Certidão de Cartório Expedida
-
14/10/2024 18:19
Contrarrazões Juntada
-
02/10/2024 06:50
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
02/10/2024 06:50
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
21/09/2024 08:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/09/2024 08:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/09/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 10:32
Remetido ao DJE
-
20/09/2024 10:12
Ato ordinatório
-
20/09/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
19/09/2024 21:56
Recebido o recurso
-
18/09/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 09:42
Apelação/Razões Juntada
-
31/08/2024 07:08
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
31/08/2024 07:08
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
20/08/2024 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 12:02
Remetido ao DJE
-
20/08/2024 10:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/08/2024 10:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/08/2024 10:43
Ato ordinatório
-
20/08/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
19/08/2024 18:30
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
12/08/2024 07:32
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
12/08/2024 07:32
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
08/08/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 16:13
Embargos de Declaração Juntados
-
01/08/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 09:01
Remetido ao DJE
-
01/08/2024 08:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/08/2024 08:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/08/2024 08:47
Ato ordinatório
-
01/08/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
31/07/2024 18:57
Julgada Procedente a Ação
-
17/06/2024 16:47
Petição Juntada
-
20/03/2024 20:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
18/03/2024 14:24
Conclusos para Sentença
-
18/03/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 11:50
Documento Juntado
-
15/03/2024 11:50
Certidão de Cartório Expedida
-
12/03/2024 11:07
Petição Juntada
-
12/03/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
08/03/2024 14:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2024 09:44
Comprovante de Depósito Juntada
-
20/02/2024 07:01
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
20/02/2024 07:01
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
09/02/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 10:42
Remetido ao DJE
-
09/02/2024 10:42
Remetido ao DJE
-
09/02/2024 08:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/02/2024 08:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/02/2024 08:43
Ato ordinatório
-
08/02/2024 22:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 10:52
Certidão de Cartório Expedida
-
01/02/2024 11:46
Petição Juntada
-
25/01/2024 07:08
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
10/01/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
19/12/2023 14:50
Documento Juntado
-
18/12/2023 10:44
Certidão de Cartório Expedida
-
15/12/2023 15:26
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
14/12/2023 11:29
Comprovante de Depósito Juntada
-
13/12/2023 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 13:33
Remetido ao DJE
-
12/12/2023 13:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/12/2023 13:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/12/2023 13:19
Ato ordinatório
-
12/12/2023 10:34
Remetido ao DJE
-
12/12/2023 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 14:42
Certidão de Cartório Expedida
-
01/12/2023 12:47
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
24/11/2023 06:57
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
24/11/2023 06:57
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
18/11/2023 07:52
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
18/11/2023 07:52
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
14/11/2023 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 06:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/11/2023 06:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/11/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
10/11/2023 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 14:21
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
09/11/2023 15:27
Petição Juntada
-
07/11/2023 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2023 14:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/11/2023 14:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/11/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
01/11/2023 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 15:27
Petição Juntada
-
19/10/2023 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
17/10/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 15:06
Petição Juntada
-
09/10/2023 15:21
Petição Juntada
-
30/09/2023 07:40
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
30/09/2023 07:40
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
29/09/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 15:06
Petição Juntada
-
20/09/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 10:31
Remetido ao DJE
-
19/09/2023 09:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/09/2023 09:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/09/2023 09:39
Ato ordinatório
-
19/09/2023 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 12:02
Remetido ao DJE
-
18/09/2023 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 19:55
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 14:36
Petição Juntada
-
01/09/2023 07:22
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
01/09/2023 07:22
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
25/08/2023 16:05
Petição Juntada
-
22/08/2023 11:25
Petição Juntada
-
22/08/2023 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alicio Vilela da Cunha Junior (OAB 197569/SP), Danielle Riegermann Ramos Damião (OAB 319567/SP), Rodrigo Soares Reis Lemos Freire (OAB 430523/SP) Processo 1007637-19.2022.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cintia Sverzuti Amaral - Reqdo: Fazenda Pública do Estado de São Paulo, PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTICABAL - 2.
Fundamento e decido, em SANEAMENTO. 2.1 Do valor da causa e da questão da competência A impugnação ao valor da causa deve ser rejeitada.
Isto porque, embora não se possa falar exatamente em "proveito econômico" por parte da autora, o pedido tem valor certo aferível (a autora levou em conta o orçamento de pgs.30/32).
Diante do valor vultoso da causa, não é caso de competência do JEC desta Comarca.
Preceitua o § 2º do artigo 2º da Lei 12.153/2009: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido nocaputdeste artigo. (grifo nosso) O valor do procedimento pleiteado supera, em muito, o teto previsto de 60 (sessenta) salários mínimos estipulado no caput do artigo 2º.
Anoto que não se vislumbra prejuízo às Fazendas, em decorrência do valor da causa.
Primeiro em razão da isenção quanto ao recolhimento de custas processuais.
Segundo porque, ainda que seja reconhecida causalidade entre a conduta das requeridas e a necessidade de ajuizamento desta ação, os honorários evidentemente devem ser fixados por critério de apreciação equitativa, principalmente em se tratando das fazendas municipal e estadual, cujos bens são indisponíveis.
No que se refere à inclusão da União no Polo passivo, para fins de competência da Justiça Federal (obrigação do SUS), importante consignar que não se trata de ação visando à obtenção de medicamento.
No caso, o pedido envolve cirurgia complexa e dispendiosa.
Assim, em principio, a obrigação é do Estado Membro, a quem cabe a gestão do sistema CROSS.
Conforme julgados abaixo, não é caso de remessa dos autos à Justiça Federal, pois a questão deve ser solucionada pelos entes da federação mais próximos do cidadão, ainda que a composição das verbas possa envolver a União, diante da responsabilidade do SUS: 3003174-63.2023.8.26.0000(40 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Domiciliar (Home Care) Relator(a):José Luiz Gavião de Almeida Comarca:Jales Órgão julgador:3ª Câmara de Direito Público Data do julgamento:20/07/2023 Data de publicação:20/07/2023 Ementa:Agravo de instrumento Decisão que concedeu tutela de urgência para determinar que a FESP fornecesse tratamento de home care para a agravada Presença de fumus boni iuris e periculum in mora Parte que se encontra acamada, traqueostomizada e sujeita à alimentação por via de sonda nasoenteral Paciente em estado vegetativo Circunstâncias que indicam, assim como a hipossuficiência da agravada, a necessidade de concessão de tratamento domiciliar e probabilidade do direito Fragilidade da situação de saúde da autora sugere o reconhecimento do perigo da demora Indispensabilidade de manutenção da tutela de urgência ante à materialização de seus requisitos autorizadores art. 300 do CPC Direito à saúde Art. 6º e art. 196 da Constituição Federal Necessidade de asseverar a efetividade de garantias constitucionalmente asseguradas Ausência de violação ao princípio da isonomia ou do acesso igualitário e universal aos serviços públicos Solidariedade dos entes federativos no cuidado com a saúde Inteligência do art. 23, II da Lex Maior Ação que visa o fornecimento de tratamento médico pode ser ajuizada em face de qualquer Pessoa Jurídica de Direito Público Interno Súmula 37 do TJSP Repartição interna de competências doSUSnão é oponível ao particular que se acode à via judicial FESP não se valer das exigências e instrumentos do Direito Administrativo como estratégia para se esquivar do dever de garantir a consecução do Direito à Saúde Passados dois meses desde a concessão da tutela de urgência, o enteestadualparece ainda não ter dado início ao fornecimento do tratamento Não pode aFazendaPública, tal como aparenta ter se dado na situação estudada, mascarar a sua potencial recalcitrância diante de suposta falta de prazo Agravo de instrumento desprovido Ante ao julgamento do presente recurso, restou prejudicado o exame dos aclaratórios opostos em face da decisão monocrática que deferiu parcialmente a tutela recursal pleiteada, de modo que não se conhece dos embargos de declaração. 2112087-59.2023.8.26.0000(35 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Urgência Relator(a):Luciana Bresciani Comarca:Bragança Paulista Órgão julgador:2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento:02/06/2023 Data de publicação:05/06/2023 Ementa:Agravo de Instrumento Tutela provisória Paciente diagnosticada com pseudoartrose, decorrente de complicação de fratura, objetivando a realização decirurgiade artroplastia total do quadril esquerdo Pedido indeferido na origem Descabimento Relatório médico apresentado que revela a gravidade do quadro, referido como urgente, que vem acarretando enorme sofrimento para a paciente, dadas as severas dores e limitações Agravados que se limitam a alegar que acirurgiaé de carátereletivo, sem apresentar a posição da autora na fila de espera ou previsão de data para atendimento Requisitos para concessão da medida configurados Recurso provido. 2.2 - Do plano de saúde do qual dispõe a autora, e da responsabilidade dos entes públicos A responsabilidade (principal ou subsidiária) das Fazendas em relação ao fornecimento de tratamento ao consumidor que dispõe de plano de saúde (assistência privada) é matéria relacionada ao mérito.
Anoto, por ora, que caso haja condenação das fazendas públicas, cabe ressarcimento das despesas pelo plano de saúde, nos termos da Lei nº 9.656 : Art. 32.
Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, de acordo com normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS. § 1o O ressarcimento será efetuado pelas operadoras ao SUS com base em regra de valoração aprovada e divulgada pela ANS, mediante crédito ao Fundo Nacional de Saúde - FNS.
Por ora, temos que não é caso de exclusão da FESP do polo passivo. 3.
Da comprovação de urgência do procedimento Os documentos juntados pela parte autora, embora descrevam perfeitamente seu problema de saúde e o tratamento necessário, não mencionam a urgência do mesmo.
Assim, será concedido prazo para manifestação de ambas as partes acerca deste tópico. 4.
DETERMINO, portanto: 4.1 Junte a autora, em 15 dias, documento expedido por profissional de saúde que acompanha seu tratamento, atestando a URGÊNCIA do procedimento, de modo a justificar sua precedência em relação aos demais cidadãos.
Esclareça, ainda, a razão da não opção (ou não atendimento) pelo plano de saúde. 4.2 Informe a Fazenda do Estado, em 15 dias, qual a colocação da autora na fila de procedimentos cirúrgicos eletivos do SISTEMA CROSS, e se há previsão de tempo de espera.
Intimem-se. -
21/08/2023 09:01
Remetido ao DJE
-
21/08/2023 08:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/08/2023 08:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/08/2023 08:51
Ato ordinatório
-
21/08/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
18/08/2023 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 17:32
Petição Juntada
-
10/03/2023 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
08/03/2023 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/03/2023 09:55
Contestação Juntada
-
08/02/2023 11:15
Contestação Juntada
-
02/02/2023 11:08
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
18/01/2023 22:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/01/2023 22:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/01/2023 20:28
Mandado de Citação Expedido
-
18/01/2023 20:28
Mandado de Citação Expedido
-
18/01/2023 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2023 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2023 10:33
Remetido ao DJE
-
17/01/2023 09:28
Ato ordinatório
-
17/01/2023 05:05
Remetido ao DJE
-
16/01/2023 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
28/12/2022 11:10
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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