TJSP - 1037195-48.2023.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 15:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/02/2024 16:35
Baixa Definitiva
-
01/02/2024 16:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/11/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/11/2023 09:58
Extinto o processo por desistência
-
23/11/2023 09:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/11/2023 14:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/10/2023 06:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/08/2023 06:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/08/2023 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 11:22
Mandado devolvido #{resultado}
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22/08/2023 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) Processo 1037195-48.2023.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO J SAFRA S/A - Diante da garantia fiduciária constituída sobre o bem e comprovada a mora, por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do cartório de títulos e documentos e entregue no domicílio do devedor ou por meio de carta registrada com aviso de recebimento, sendo dispensável a notificação pessoal nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 13.043/14, DEFIRO a busca e apreensão liminar do bem indicado na inicial Fiat Argo 1.0, cor prata, placa FQS0D64.
Serve a presente como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, depositando-se o bem em favor do autor, com ordem de arrombamento e força policial, se necessário, a critério do Oficial de Justiça.
Deverá(ão) o(a/s) réu(é/s), ainda, entregar eventuais documentos atinentes ao bem apreendido, nos termos do art. 3º, § 14º, do Decreto-Lei 911/1969.
Expeça-se folha de rosto.
Servirá a presente, por cópia digitada, como requisição (reforço policial) à autoridade competente, desnecessária a expedição de ofício.
Executada a liminar, o réu será cientificado por meio de Oficial de Justiça de que dispõe do prazo de 5 para pagar a integralidade da dívida pendente, parcelas vencidas mais vincendas, contados da data da efetivação da medida, independentemente da citação.
Assim agindo, o bem lhe será restituído livre do ônus objeto.
Caso contrário consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor (credor fiduciário).
Na mesma diligência, advirta-se o réu de que, pagando ou não, poderá oferecer contestação, no prazo de 15 dias, por meio de advogado, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial, consoante o art. 344, do CPC.
Cientifique-se o devedor que poderá apresentar resposta, ainda que tenha utilizado a faculdade do parágrafo 2º, do art. 3º, do Decreto Lei 911/1969, nos termos da alteração promovida pela Lei nº 10.931/2004.
Faculta-se, ainda, a apresentação pelo credor de requerimento de apreensão diretamente ao Juízo da comarca onde vier a ser localizado o bem, acompanhado de cópia da petição inicial e da presente decisão, na forma do art. 3º, § 12, do Decreto-lei 911/1969, incluído pela Lei 13.043/2014.
Cientifiquem-se eventuais avalistas.
O mandado de citação deverá ser acompanhado de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do art. 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa).
O processo digital suprime a razão de ser do mencionado dispositivo (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento, o que o coloca em descompasso com as regras fundamentais dos art. 4º e 6º do CPC.
Conforme sistemática estabelecida pelo art. 212, §2º, do CPC, é desnecessária autorização para realização de atos fora do expediente forense.
Fica deferida a citação do réu em qualquer endereço futuramente informado nos autos, na hipótese de não ser localizado no endereço informado.
Providencie-se o necessário.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate e das especificidades da causa, a possibilidade de composição consensual, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 319, VII, do CPC).
Decidida a matéria urgente, retirei a tarja.
Considerando, ainda, que o princípio da publicidade dos atos processuais somente pode ser mitigado em hipóteses excepcionais, as quais não vislumbro no caso concreto, indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, ressalvados documentos tidos de caráter sigiloso, os quais, se assim o forem, deverão ser corretamente categorizados pela parte.
RETIRO, portanto, a respectiva tarja.
Intimem-se -
21/08/2023 14:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 20:15
Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2023 12:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/08/2023 16:48
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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