TJSP - 1005396-26.2024.8.26.0704
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Butanta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB 131600/SP), Celio Luís Galvão Navarro (OAB 358683/SP) Processo 1005396-26.2024.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Deocleciano Vieira dos Anjos Neto - Reqdo: HP Brasil Industria e Comercio de Equipamentos Eletronicos Ltda - SENTENÇA Processo Digital nº:1005396-26.2024.8.26.0704 Classe Assunto:Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Requerente:Deocleciano Vieira dos Anjos Neto Requerido:HP Brasil Industria e Comercio de Equipamentos Eletronicos Ltda Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Fabiana Kumai
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por Deocleciano Vieira dos Anjos Neto em face de HP Brasil Indústria e Comércio de Equipamentos Eletrônicos Ltda.
Alegando ter adquirido uma impressora HP 107W com vício de qualidade, o autor requereu a devolução de R$ 1.139,00 pagos para aquisição e adicionais R$ 5.000,00, por alegados danos morais (fls. 1/8).
A ré ofertou contestação, suscitando preliminar de incompetência em razão da necessidade de produção de prova pericial.
No mérito, defendeu que o dano teria decorrido de culpa exclusiva do autor, impugnando os pedidos condenatórios.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos (fls. 56/67).
A audiência de conciliação restou infrutífera (fls. 74/75). É o suficiente relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Procedo ao julgamento do processo no estado, com fundamento no art. 354, caput, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, com fundamento no art. 292, §3º, do Código de Processo Civil, corrijo, de ofício, o valor da causa indicado pelo autor, que deixou de computar o valor da pretensão indenizatória por danos morais.
Assim, deverá a z.
Serventia providenciar a retificação do cadastro processual, majorando o valor da causa de R$ 1.139,00 para R$ 6.139,00.
Ademais, acolho a preliminar de incompetência, ante a necessidade de produção de prova pericial específica.
Embora a ocorrência de vício no produto seja fato incontroverso, as partes divergem acerca da natureza e da origem do vício, inexistindo elementos probatórios nos autos que permitam formar convicção acerca do ocorrido.
Há, ao menos, três causas possíveis distintas para o vício: vício de qualidade ("poucos dias após a aquisição, o produto apresentou defeitos que impossibilitaram seu uso...",fl. 2); mau uso ("o técnico nos informou que a impressora foi ligada em algum momento na voltagem de 220V, o que faz com que desligue quando o toner é conectado, possivelmente devido a um capacitor estar estufado" fl. 14); e falha no transporte ("...ausência no cuidado do transporte do aparelho", fl. 58).
Não bastasse, o autor afirma que não haveria tomadas 220V no escritório onde a impressora foi instalada (fl. 16) e alega que os testes teriam sido realizados à distância, impedindo efetiva análise da causa do vício, o que infirmaria a resposta da ré (fl. 14).
Por outro lado, não há indícios de que o autor teria levado a aparelho a assistência, de modo a permitir à ré sanar o vício, nos termos do art. 18, §1º, parte inicial, do Código de Defesa do Consumidor. É cediço que na forma do art. 3º da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível é competente para causas cíveis de menor complexidade.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 537.427, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, decidiu que somente os "casos de baixa complexidade", observado o conjunto "fático-probatório", e "simples compreensão" é que podem ser julgados pelos Juizados Especiais.
Dentre estas não se enquadram os litígios sobre alegado vício de produto que dependa de produção de prova pericial para apuração de responsabilidade.
Reconheço, portanto, a incompetência do Juizado Especial Cível, devendo o autor repropor esta ação perante Vara Cível Comum.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do artigo 51, inciso II da Lei nº 9.099/95.
Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante o teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C.
São Paulo, 25 de abril de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA 1 - No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. d) Ainda, somente em caso de interposição de recurso e Audiência de Conciliação realizada, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador, em conta bancária indicada no próprio Termo de Audiência de Conciliação, nos termos do Comunicado CG 545/2024, valor este que também é considerado como despesa processual.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, sob pena de deserção. 2 - Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). -
22/11/2024 14:03
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 17/02/2025 02:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
22/11/2024 09:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
22/11/2024 04:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2024 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/11/2024 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 20:21
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 04:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2024 23:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2024 18:54
Expedição de Carta.
-
31/07/2024 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 00:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2024 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/06/2024 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004089-08.2022.8.26.0704
Copywriter Servicos de Producao de Texto...
Jn Producoes e Agenciamento Artistico Lt...
Advogado: Alay Cristina da Silveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/06/2022 15:33
Processo nº 1001286-18.2023.8.26.0704
Leonardo Massayuki Takuno
Blessed House Comercio de Moveis LTDA
Advogado: Josiane Cristina Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/02/2023 12:31
Processo nº 0015897-80.2024.8.26.0114
Rosane Garcia Dorazio Nogueira
Prefeitura Municipal de Campinas
Advogado: Gilberto de Paiva Campos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/02/2024 16:27
Processo nº 1000720-52.2024.8.26.0666
Fundacao Herminio Ometto
Leticya Roncaglio
Advogado: Guilherme Alvares Borges
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/03/2024 11:34
Processo nº 1003476-80.2025.8.26.0704
Quinto Andar Servicos Imobiliarios LTDA
Daniel Gustavo de Pauli
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2025 16:31