TJSP - 1005692-65.2024.8.26.0084
1ª instância - 04 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB 309115/SP) Processo 1005692-65.2024.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tokio Marine Seguradora S/A - Reqdo: ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A -
Vistos. 1-Os embargos de declaração opostos a fls. 351/353 podem ser conhecidos porque são tempestivos, e devem ser acolhidos.
Com efeito, embora não haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença de fls. 346/348, pode haver excepcional modificação na hipótese de a deliberação ter sido tomada com base em premissa equivocada, conforme entendimento jurisprudencial: "Processual Civil.
Embargos de Declaração no Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial.
Premissa Equivocada Quanto à Ausência de Impugnação aos fundamentos da decisão Agravada.
Acolhimento. 1.
Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.175.102/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 22/3/2023; EDcl no AgInt no REsp 1.710.049/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 17/11/2022; EDcl no AgRg no REsp 1.415.177/SP, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022; EDcl no AgInt no AREsp 678.430/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/8/2020. 2.
O acórdão embargado partiu de premissa equivocada pois, em melhor exame, observa-se que a parte insurgente, por ocasião de seu agravo interno, atendeu ao ônus da dialeticidade, razão pela qual não é caso de aplicação da Súmula 182/STJ. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado, a fim de que se efetue novamente a análise do agravo interno." (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.956.579/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024).
No caso em exame, da análise dos autos verifica-se que a sentença foi proferida a partir de premissa equivocada, decorrente da certidão de fls. 345, também lançada por equívoco - já que ainda não havia transcorrido o prazo assinado a fls. 340 para manifestação da autora.
Destarte, excepcionalmente, e por medida de economia processual, acolho os embargos de declaração para revogar a sentença de fls. 346/348 e, em consequência, recepcionar a réplica de fls. 354/384. 2-Ante o que foi esclarecido pela autora a fls. 384, item 83, resulta prejudicada a produção da prova pericial requerida pela ré a fls. 344, segundo parágrafo. 3-Indefiro o requerimento formulado pela autora a fls. 383, item 82 porque, como já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, os procedimentos definidos no Módulo 9 do Prodist "dizem respeito à conduta da concessionária nos processos de ressarcimento de danos elétricos no âmbito administrativo, não vinculando o Poder Judiciário" (Apelação nº 1011733-50.2019.8.26.0625, 14ª Câmara de Direito Privado, rel.
Carlos Abrão, j. 17.07.2020). 4-Findo o prazo para eventual interposição de recurso, tornem conclusos para sentença.
Publique-se e intimem-se.
Campinas, 24 de abril de 2025. -
28/04/2025 01:26
Remetido ao DJE
-
27/04/2025 16:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/04/2025 10:29
Conclusos para Sentença
-
13/01/2025 17:25
Petição Juntada
-
19/12/2024 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 00:48
Remetido ao DJE
-
17/12/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 09:21
Conclusos para Sentença
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17/12/2024 09:20
Certidão de Cartório Expedida
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08/10/2024 21:35
Embargos de Declaração Juntados
-
27/09/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 00:42
Remetido ao DJE
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26/09/2024 17:03
Julgada improcedente a ação
-
19/09/2024 13:09
Conclusos para decisão
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19/09/2024 13:09
Certidão de Cartório Expedida
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19/09/2024 09:55
Especificação de Provas Juntada
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17/09/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2024 13:40
Remetido ao DJE
-
16/09/2024 12:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/09/2024 19:41
Conclusos para despacho
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02/09/2024 09:35
Contestação Juntada
-
13/08/2024 05:10
AR Positivo Juntado
-
05/08/2024 06:04
Certidão Juntada
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03/08/2024 00:56
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2024 13:37
Remetido ao DJE
-
02/08/2024 13:31
Carta Expedida
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02/08/2024 13:31
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/08/2024 10:39
Conclusos para despacho
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02/08/2024 10:38
Certidão de Cartório Expedida
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02/08/2024 08:08
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
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02/08/2024 08:07
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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02/08/2024 08:07
Redistribuição de Processo - Saída
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02/08/2024 06:32
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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01/08/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2024 09:06
Remetido ao DJE
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01/08/2024 08:18
Determinada a Redistribuição dos Autos
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31/07/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 15:50
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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