TJSP - 1000172-41.2025.8.26.0650
1ª instância - 02 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio da Silva Gonçalves de Aguiar (OAB 327846/SP) Processo 1000172-41.2025.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Valdir de Oliveira Moizes -
Vistos.
Os embargos de declaração de fls. 34/35 devem ser conhecidos porque são tempestivos, mas não merecem acolhimento, porque não há, na sentença de fls. 31, obscuridade a esclarecer, contradição a eliminar nem omissão a ser suprida, tampouco erro material a ser corrigido, nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I a III, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 90, "caput" do Código de Processo Civil, as despesas processuais serão pagas pela parte que desistiu, ainda que anteriormente a citação, uma vez que esta pendia justamente do recolhimento das pertinentes custas para o recebimento da inicial, e também pelo fato de que houve a ocorrência do fato gerador oponível, porque acionado um dos serviços do Estado colocados à disposição do contribuinte, o de distribuidor.
No mais, a taxa de cancelamento do processo, no importe de cinco UFESPs, encontra amparo no Provimento CSM n. 2.739/2024, de 06 de maio de 2024.
Assim, e tendo em vista que os embargos de declaração não têm efeitos infringentes, o inconformismo da parte embargante, caso persista, deverá ser deduzido por meio da via recursal adequada.
Destarte, rejeito os embargos de declaração.
Cumpra-se a determinação de fls. 31, item 3, quanto a intimação da parte autora para o recolhimento das custas.
Na inércia, inscreva-se na dívida ativa.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Int.
Valinhos, 25 de abril de 2025. -
28/04/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 01:21
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 14:31
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
08/04/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 14:47
Embargos de Declaração Juntados
-
04/02/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 12:36
Remetido ao DJE
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04/02/2025 12:16
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
04/02/2025 10:31
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:16
Petição Juntada
-
20/01/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:56
Remetido ao DJE
-
17/01/2025 19:11
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2025 17:38
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 11:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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