TJSP - 0000795-85.2025.8.26.0533
1ª instância - 03 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 12:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2025 15:06
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Baião (OAB 403044/SP), Francieli Camila da Silva (OAB 429311/SP) Processo 0000795-85.2025.8.26.0533 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sidney de Oliveira - Exectdo: Banco Mercantil do Brasil S/A -
Vistos.
Prorrogo a esta fase os benefícios da Justiça Gratuita e a prioridade na tramitação concedidos à parte autora, ora exequente, na fase de conhecimento.
Anote-se.
Na forma do art. 513, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Fica ainda advertida de que, transcorrido tal prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente nos próprios autos sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
Em caso de intimação pessoal e esta retorne negativa no endereço indicado, verifique-se qual o último endereço informado pelo executado, bem como o último endereço diligenciado positivamente, inclusive na fase de conhecimento.
Na hipótese de ainda não ter sido diligenciado nesta fase executiva, a parte executada deverá ser intimada neste(s) endereço(s) para aplicação do artigo 513, §3º, do CPC.
Desde já, consigno que, observados os termos do artigo retro informado, reputar-se-á válida esta intimação.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário e observada a ordem de preferência do art. 835 do CPC, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha de cálculo atualizada com incidência da multa de 10% e de honorários de advogado também de 10%, bem como para que, caso não seja beneficiária da Justiça Gratuita, recolha a taxa do serviço de busca e o bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), preferencialmente na modalidade de requisições repetidas ("teimosinha") por trinta dias, ou na modalidade simples a requerimento do credor.
Se negativa a pesquisa acima, tratando-se a parte executada de pessoa jurídica, intime-se a parte exequente para que junte aos autos ficha cadastral completa da empresa executada na Junta Comercial e o comprovante de sua situação cadastral na Receita Federal, a fim de verificar eventual falência ou dissolução com baixa do CNPJ que permita a habilitação dos sócios por analogia ao art. 110 do CPC.
Tratando-se de pessoa física, realize-se pesquisa via INFOSEG a fim de verificar eventual suspensão ou cancelamento do CPF por óbito.
Não ocorrendo tais hipóteses, ou sendo apenas insuficiente a pesquisa de ativos financeiros, determino em continuidade a pesquisa de bens via INFOJUD e RENAJUD.
Persistindo o insucesso, tornem para expedição de decisão/alvará e intimação da parte exequente para que requeira o que entender de direito na persecução de seu crédito.
Intime-se. -
01/05/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 09:35
Recebida a Petição Inicial
-
28/04/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 16:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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