TJSP - 1005380-26.2025.8.26.0320
1ª instância - 04 Civel de Limeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005380-26.2025.8.26.0320 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Renato Kenji Ito Shibuta - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada por Renato Kenji Ito Shibuta em face de Josy Anne Ferreira Ramos Mateus, para: Declarar rescindido o contrato de locação do imóvel situado na Rua Dr.
Waldemar César da Silveira, nº 307, Casa B, Vila Independência, CEP 13480-326, Limeira SP.
Decretar o despejo da Requerida do referido imóvel, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, sob pena de despejo coercitivo, conforme o artigo 63, §1º, alínea "b", da Lei nº 8.245/91.
Condenar a Requerida ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação (fiança locatícia, IPTU e seguro incêndio), vencidos e vincendos até a data da efetiva desocupação do imóvel, devidamente corrigidos pelo IGP-M (Cláusula 3.2, fls. 10) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (Cláusula 4.4, fls. 10), ambos desde os respectivos vencimentos.
Condenar a Requerida ao pagamento das contas de consumo de água, esgoto e energia elétrica que não foram quitadas durante o período da locação, bem como aos gastos com mão de obra e materiais para reparos e pintura no imóvel, os quais deverão ser apurados em liquidação de sentença, após a efetiva desocupação.
Condenar a Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, considerando a previsão contratual e o disposto no artigo 62, inciso II, alínea "d", da Lei nº 8.245/91.
Deixo de fixar caução para o caso de execução provisória, com fundamento no artigo 64, caput, da Lei nº 8.245/91, uma vez que a ação se funda na falta de pagamento de aluguéis e encargos.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
P.R.I.C. - ADV: JOSE CARLOS TIENGO JUNIOR (OAB 119615/SP), MATEUS RAGAZZO PASTORI VANTINI (OAB 424992/SP) -
25/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:09
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 16:27
Conclusos para despacho
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11/08/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 20:50
Juntada de Mandado
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13/07/2025 21:34
Suspensão do Prazo
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08/07/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 11:16
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 15:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/05/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/05/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 23:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 15:36
Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Tiengo Junior (OAB 119615/SP), Mateus Ragazzo Pastori Vantini (OAB 424992/SP) Processo 1005380-26.2025.8.26.0320 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Renato Kenji Ito Shibuta - Cite(m)-se o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, com as advertências das prerrogativas do art. 62, inciso II, letras a a d da Lei nº 8.245/91.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, na hipótese de não previsão contratual.
Ciência aos sublocatários e ocupantes.
Ainda, cumpra-se o artigo 1003, § 1º e 2º do Capítulo VII, das N.S.C.G.J..
Expeça-se mandado, consignando as advertências supra, bem como as de lei. -
28/04/2025 12:30
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2025 14:32
Conclusos para despacho
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25/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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