TJSP - 1006181-66.2025.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/07/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 19:11
Recebida a Petição Inicial
-
09/06/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 11:20
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 16:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2025 13:09
Conclusos para decisão
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09/05/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique Stanisci Malheiros (OAB 407268/SP) Processo 1006181-66.2025.8.26.0020 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Posto de Molas e Distribuidora Daniel Ltda, Daniel de Paula Almeida -
Vistos. 1) Com base em uma análise perfunctória, típica desta fase processual, vislumbro, no caso em tela, o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, para a concessão da tutela antecipada ora pleiteada.
No processo 1002729-48.2025.8.26.0020, foi deferida tutela de urgência nos seguintes termos: "Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada, determinando que a ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, REATIVE o contrato de plano de assistência à saúde da parte autora e de seus dependentes, nas mesmas condições econômicas, redes de clínicas e hospitais contratados, mediante pagamento do prêmio enquanto perdurar a presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitados a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de eventual majoração e da continuidade da obrigação".
Tendo a reativação do plano ocorrido em 01/04/2025, conforme informado na inicial, DEFIRO a tutela antecipada, determinando a manutenção do plano de saúde do autor e de seus dependentes, e a suspensão do pagamento dos boletos referentes ao período de 24/11/2024 e 26/03/2025, bem como do segundo boleto emitido em abril de 2025, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo de eventual majoração.
Servirá o presente como ofício judicial, que deverá ser impresso via web e encaminhado pela própria parte autora, mediante protocolo no destino (parte ré) para ciência e cumprimento da liminar supra pela ré. 2) Nos termos do artigo 303, § 1º, do CPC, o autor tem prazo de 15 dias para aditar a sua inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 303, § 2º, do CPC).
Em caso de recurso do réu, nos termos do artigo 6º, 378 e 1.018 do CPC, o réu deverá comunicar este juízo de sua interposição, para evitar a estabilidade determinada no artigo 304, "caput", do CPC.
Após, venham os autos conclusos para a análise da emenda à inicial ou extinção do processo (artigo 303, §1º - caso não haja a emenda pelo autor, ou artigo 304, § 1º, caso não haja recurso pelo réu).
Int. -
30/04/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 08:37
Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 09:13
Conclusos para decisão
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25/04/2025 11:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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