TJSP - 1002394-29.2025.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 20:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavia Tamiko Villas Bôas Minami (OAB 170848/SP) Processo 1002394-29.2025.8.26.0020 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Eurides Ferreira Aguiar -
Vistos.
Em análise ao teor dos documentos apresentados pela parte autora, verifico que a mesma aufere renda, possui bens móveis e imóveis e reservas financeiras em seu nome, o que é incompatível com a alegação de pobreza.
Assim, entendo não configurado o estado de necessidade por ela declarado e, ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas e despesas processuais (custas postais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. -
01/05/2025 02:34
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 08:35
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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28/04/2025 13:47
Conclusos para despacho
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23/04/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 21:50
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 06:47
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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