TJSP - 1054162-71.2023.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2025 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 17:07
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 16:37
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 14:37
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 14:37
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 14:37
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 14:37
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 14:37
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 14:37
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 14:24
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
06/05/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo Augusto Debs Hemmer (OAB 126187/MG) Processo 1054162-71.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dickerson Pereira -
Vistos.
Indefiro o pedido de citação da ré por meio eletrônico, utilizando-se do aplicativoWhatsapp.
Isso porque embora prevista pelo art. 246, V, do Código de Processo Civil a possibilidade de citação por meio eletrônico, a aplicação de tal modalidade de citação depende de regulamentação legal, ainda não realizada.
Ademais, nos termos do artigo 2º, da Lei nº 11.419/2006, para a prática de atos processuais eletrônicos há necessidade de prévio credenciamento da parte junto ao Poder Judiciário, além do uso de assinatura eletrônica para a validade do ato.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
PEDIDO DE CITAÇÃO POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP).
INVIABILIDADE.
CITAÇÃO COMO ATO FORMAL E QUE TEM POR ESCOPO GARANTIR O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A citação por meio eletrônico, disciplinada pelo art. 246, V, do CPC, depende da regulamentação legal específica.
A Lei nº 11.419/2006, relativa à informatização do processo judicial, condiciona a prática de atos processuais eletrônicos ao prévio credenciamento perante o Poder Judiciário e ao uso de assinatura eletrônica, tudo com o objetivo de se evitar o repúdio ao ato judicial praticado, impossibilitando-se a futura impugnação de sua autenticidade, integridade e autoria. 2.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2178853-65.2021.8.26.0000; Relator (a):Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rosana -Vara Única; Data do Julgamento: 04/08/2021; Data de Registro: 04/08/2021) Agravo de instrumento.
Pretensão de citação através de aplicativo de mensagens ou por correio eletrônico.
Impossibilidade.
Meios pretendidos que não possuem previsão no Código de Processo Civil.
Ato citatório que deve ser realizado com a formalidade prevista no CPC, sob pena de nulidade.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2030799-60.2021.8.26.0000; Relator (a):L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2021; Data de Registro: 30/04/2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO - Inventário e partilha - Pedido de citação por meio do aplicativo whatsapp - Inviabilidade - Citação por meio eletrônico, disciplinada pelo art. 246, V, do CPC, depende da regulamentação legal específica - Lei nº 11.419/2006, relativa à informatização do processo judicial, condiciona a prática de atos processuais eletrônicos ao prévio credenciamento perante o Poder Judiciário e ao uso de assinatura eletrônica, o que resta inviabilizado na via indicada - Documentos juntados que não comprovam, inequivocamente, a titularidade da conta do aplicativo atribuída à citanda - Recurso desprovido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2112063-36.2020.8.26.0000; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves;Órgão Julgador: 6ªCâmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ªVara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 18/06/2020; Data de Registro: 18/06/2020) Isso posto, manifeste-se o requerente em termos de válido prosseguimento.
Inerte a parte autora, nos termos do art. 196, XI, das NSCGJ, deverá ser intimada, a princípio, pelo Diário da Justiça Eletrônico a movimentar o feito no prazo de 30 (trinta) dias.
Mantida a inércia, a parte autora deverá ser intimada pessoalmente, por carta, para suprir a omissão em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e consequente arquivamento do processo, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
25/04/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 15:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2025 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2025 17:25
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 10:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/01/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 11:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/12/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/12/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 04:17
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 10:28
Expedição de Carta.
-
11/12/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 11:13
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
11/12/2024 00:50
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2024 05:56
Suspensão do Prazo
-
25/10/2024 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 14:45
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
08/10/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
11/08/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 06:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2023 00:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 20:56
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 20:44
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 20:33
Juntada de Carta
-
24/11/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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