TJSP - 0000182-86.2024.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Silva Amaral Nico (OAB 147998/SP), Fabiana Aparecida da Silva (OAB 380887/SP) Processo 0000182-86.2024.8.26.0020 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcio Perez de Rezende - Exectdo: Paulo Rogério de Souza -
Vistos.
Executado intimado a fls. 44.
Certificado decurso de prazo a fls. 45.
Executado não representado nos autos.
Realizado bloqueio de valores, foi decretada a indisponibilidade da quantia de R$ 2.160,36 de conta do executado Às fls. 65/72 o executado apresentou impugnação à penhora.
Aduz, em síntese, que sofreu bloqueio no valor de R$ 2.160,36 em sua conta junto ao Banco Itaú.
Afirma que os valores se originam de acordo realizado em reclamação trabalhista, sendo, portanto, impenhoráveis.
Requer, outrossim, o desbloqueio dos valores, tendo em vista perfazerem quantia inferior a 40 salários mínimos.
Pugna pela concessão de benefício de gratuidade.
Junta documentos (fls. 73/96).
Os autos vieram à conclusão. É o relatório.
Decido.
Defiro ao executado os benefícios da assistência judiciária gratuita, por ser assistido por advogado que presta assistência jurídica gratuita em razão de convênio com a Defensoria Pública.
Anotado.
Observo, no entanto, que a concessão do benefício tem efeito 'ex nunc' e, portanto, não se aplica às verbas já constituídas. 2.
Em relação à penhora ocorrida em desfavor do executado verifico que, em que pese tratar-se de verbas trabalhistas, aplica-se ao caso a exceção de impenhorabilidade.
Isto porque o crédito discutido nos autos (cerca de R$ 6.000,00) tem natureza alimentar, tratando-se de honorários advocatícios sucumbenciais, Nesse sentido, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PENHORA DE VERBAS RESCISÓRIAS TRABALHISTAS.
EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE.
Decisão que deferiu pedido de desbloqueio de penhora realizada.
Irresignação da exequente.
Penhora de verbas rescisórias trabalhista.
Execução para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Natureza alimentar da execução (art. 85, §14, CPC).
Impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do CPC afastada.
Inteligência do artigo 833, §2º, do CPC.
Penhora mantida.
RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2138798-67.2024.8.26.0000; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2024; Data de Registro: 29/07/2024) Anoto, finalmente, que esta magistrada não aplica irrestritamente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos, bem como que é crescente o entendimento pela mitigação da impenhorabilidade salarial, de modo que a análise é realizada casuisticamente, levando-se em consideração a situação financeiras do executado versus o direito do credor de satisfazer seu crédito.
Nesse sentido: Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Cédula de crédito bancário "sob medida PJ" - Penhora on line de ativos financeiros - Alegação de constrição de valores encontrados em conta corrente inferiores a 40 salários mínimos - Arguição de impenhorabilidade absoluta - Descabimento - Hipótese que não configura poupança, considerada no sentido estrito da palavra - Ônus da prova da devedora de demonstrar que a importância constrita se revela imprescindível ou mesmo necessária para seu sustento e de sua família - CPC art. 835, inciso I, e 854 - Penhora de imóvel - Alegação de ser bem de família - Lei nº 8.009/90 - Ausência de documentação apta e idônea a corroborar a alegação da executada de que o imóvel constrito se destina ao uso residencial familiar - Citação da sócia que se deu em endereço diverso, no mesmo em que declarada sua residência junto a JUCESP - Imóvel penhorado que não goza da proteção legal - Decisão mantida - Recurso desprovido - Efeito suspensivo revogado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2084218-87.2024.8.26.0000; Relator (a):Ademir Benedito; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2024; Data de Registro: 05/06/2024) - grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESCOLARES.
AÇÃO MONITÓRIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Inconformismo contra decisão que deferiu o pedido de penhora sobre seu salário.
Jurisprudência que tem admitido a mitigação do § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil, observadas as peculiaridades de cada caso.
Princípios colidentes: direito dos credores em satisfazer seu crédito exequendo versus o direito do devedor em manter a sua dignidade e a de sua família.
Aplicação da teoria da ponderação.
Penhora reduzida para o percentual de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos líquidos do devedor.
Medida que deve ser adotada para satisfação do débito executado, ainda que em maior prazo.
Recurso provido, em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2215426-97.2024.8.26.0000; Relator (a):Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2024; Data de Registro: 21/08/2024) - grifei.
Verifico, por fim, que o executado apenas requereu o desbloqueio, sem ofertar proposta de acordo, mesmo tendo a possibilidade de quitar o débito, ainda que de forma parcelada.
Por todo o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO, nos termos acima mencionados. 3.
Nesta data efetuei a transferência dos valores bloqueados às fls. 57/58, para conta judicial vinculada a este Juízo.
Protocolo n. 20.***.***/2739-78.
Extrato segue após a decisão. 4.
Providencie o autor a juntada do formulário MLE nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017.
Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico, em favor do Exequente, conforme requerido, se em termos, em ordem cronológica de feitos. 5.
Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento em 15 dias.
Caso requeira medidas constritivas, deverá indicar quais, juntar planilha atualizada de débitos e custas, se necessário. 6.
No mais, informo que as partes estão representadas por patrono, podendo transigir extrajudicialmente e apresentar minuta para homologação por este juízo, evitando o prolongamento da demanda. 7.
Em caso de inércia por mais de 30 dias, arquivem-se os autos sem suspensão do prazo prescricional.
Saliento que após o arquivamento do processo o autor deverá providenciar o recolhimento das custas de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/2019.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int. -
30/04/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 13:14
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:05
Conclusos para despacho
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11/02/2025 23:25
Suspensão do Prazo
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08/02/2025 15:40
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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27/11/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 21:53
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2024 13:23
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
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19/11/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 16:56
Conclusos para despacho
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30/08/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2024 13:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/06/2024 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2024 07:02
Juntada de Certidão
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04/06/2024 18:46
Expedição de Carta.
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09/05/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2024 22:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2024 08:57
Conclusos para despacho
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07/05/2024 16:33
Conclusos para despacho
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06/05/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2024 10:41
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2024 10:16
Conclusos para despacho
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23/04/2024 14:35
Conclusos para despacho
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12/01/2024 11:24
Apensado ao processo
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12/01/2024 11:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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