TJSP - 1004526-62.2025.8.26.0019
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 03:43
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 15:43
Conclusos para despacho
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01/09/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004526-62.2025.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Maria Elena Ibanes Versolatto -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Maria Elena Ibanes Versolatto contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Alega a autora que é portadora de osteoporose grave, razão pela qual foi-lhe prescrito o uso do fármaco "Romosozumabe", conforme receita médica de fl. 30.
Por sua vez, a requerida aduz que referido medicamento foi padronizado na rede pública de saúde, integrando o Grupo 1A, do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica.
A aludida informação foi confirmada mediante consulta à lista RENAME, disponível no sítio eletrônico do Governo Estadual (https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/relacao_nacional_medicamentos_2024.pdf).
Desse modo, de rigor reconhecer a incompetência absoluta deste juízo, com determinação de remessa dos autos à Justiça Federal para apreciação da controvérsia.
Isso porque assim restou decidido pelo C.
STF no Tema 1234: a) Grupo 1A do CEAF: Competência da Justiça Federal e responsabilidade de custeio total da União, com posterior ressarcimento integral aos demais entes federativos que tenham suportado o ônus financeiro no processo, salvo se tratar de ato atribuído aos Estados na programação, distribuição ou dispensação; Ressalte-se ainda que a aplicação é obrigatória diante da Súmula Vinculante 60, a saber: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).
Neste sentido, destaco: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUTORA COM OSTEOPOROSE EM RAZÃO DO PERÍODO PÓS MENOPAUSA.
PRETENSÃO AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ROMOSOZUMABE 90 MG/ML.
CABIMENTO.
Medicamento que está incorporado à Relação Nacional de Medicamentos do Sistema Único de Saúde (RENAME), com grupo de financiamento "1A".
Responsabilidade de aquisição imposta à União.
Tema nº 1234 do STF.
Distribuição da ação posteriormente à publicação do Acórdão paradigma do Tema nº 1234.
Caso não abarcado pela modulação de efeitos.
Integração do polo passivo pela União.
Redistribuição da ação.
Anulação da sentença, com manutenção da tutela antecipada concedida e determinação de remessa dos autos à Justiça Federal.
Recurso a que se dá provimento. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001231-68.2024.8.26.0660; Relator (a):Alexandre Batista Alves; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo; Foro de Viradouro; Data do Julgamento: 28/07/2025; Data de Registro: 28/07/2025) (grifo próprio) ANTE O EXPOSTO e o que mais consta dos autos,DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para a apreciação da lide e, diante das diligências já realizadas nos autos, bem como o deferimento da medida liminar, determino a inclusão da União no polo passivo e a posterior remessa do feito à Justiça Federal, com as homenagens de estilo.
Por fim, considerando a comunicação apresentada acerca do descumprimento da decisão liminar (fls. 103/105), DETERMINO que a parte demandada comprove a entrega do medicamento em cinco dias, sob pena de majoração da multa diária ou adoção de outras providências pelo juízo competente.
Int. e cumpra-se com urgência. - ADV: CRISTIANE CAETANO DE OLIVEIRA AZEVEDO (OAB 286072/SP) -
20/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:49
Declarada incompetência
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19/08/2025 16:44
Conclusos para decisão
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19/08/2025 16:21
Conclusos para decisão
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19/08/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 07:45
Juntada de Petição de Réplica
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05/08/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 19:50
Conclusos para despacho
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24/07/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 14:27
Conclusos para decisão
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10/07/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 15:02
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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08/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 18:17
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 08:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/04/2025 07:39
Mandado de Citação Expedido
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Caetano de Oliveira Azevedo (OAB 286072/SP) Processo 1004526-62.2025.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Maria Elena Ibanes Versolatto -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por MARIA ELENA IBANÊS VERSOLATTO contra a FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL objetivando o fornecimento de remédio.
Compulsando os autos, verifica-se que a necessidade do fármaco "romosozumabe" é incontroversa diante dos relatórios médicos anexados à inicial.
Além disso, demonstrada a recusa do fornecimento pelo ente público na esfera administrativa (fl 31), a qual sequer indica tratamento alternativo.
Assim, presentes os pressupostos legais, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré, no prazo de 5 dias, forneça à demandante o medicamento pleiteado, conforme quantia prescrita em receita médica (fl. 30), até decisão final nesta lide, sob pena de fixação de multa diária.
Cite-se a requerida para que esta, no prazo de 30 dias, CONTESTE o pedido inicial.
Apresentada contestação e havendo preliminares ou juntada de documentos novos, dê-se vista à parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Servirá a presente por cópia como ofício, incumbindo à parte autora providenciar sua impressão e comprovar protocolo nos autos.
Após, conclusos para decisão.
Int. -
26/04/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 10:50
Remetido ao DJE
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25/04/2025 10:40
Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2025 17:47
Conclusos para decisão
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23/04/2025 15:56
Petição Juntada
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21/04/2025 11:20
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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10/04/2025 09:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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09/04/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:28
Remetido ao DJE
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08/04/2025 16:24
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 09:00
Conclusos para decisão
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07/04/2025 22:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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