TJSP - 1040566-83.2024.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 16:38
Petição Juntada
-
29/04/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro de Oliveira (OAB 267687/SP), Agnaldo Aparecido Tamara (OAB 353913/SP) Processo 1040566-83.2024.8.26.0114 - Embargos à Execução - Embargte: Rebeca Hyo Jin An - Embargdo: Crv3 Administracao de Bens Imoveis Ltda - Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, diante da impugnação à gratuidade, a autora deverá juntar aos autos cópia da sua última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação aos dois últimos exercícios (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp), bem como cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses.
A parte deverá indicar tais documentos como sigilosos.
Alternativamente, poderá promover o recolhimento das custas iniciais, independentemente de nova intimação.
Prazo de 15 dias.
Intimem-se. -
28/04/2025 00:29
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 15:26
Conclusos para Sentença
-
19/12/2024 09:36
Especificação de Provas Juntada
-
18/12/2024 09:25
Especificação de Provas Juntada
-
27/11/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 10:34
Remetido ao DJE
-
26/11/2024 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 09:26
Réplica Juntada
-
06/11/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
06/11/2024 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/11/2024 05:29
Contestação Juntada
-
23/10/2024 15:17
Apensado ao processo
-
12/10/2024 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 00:23
Remetido ao DJE
-
10/10/2024 20:46
Recebida a Petição Inicial
-
10/10/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 13:46
Emenda à Inicial Juntada
-
05/09/2024 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 10:32
Remetido ao DJE
-
04/09/2024 10:13
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 12:47
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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