TJSP - 1016015-39.2024.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/09/2025 1016015-39.2024.8.26.0114; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 22ª Câmara de Direito Privado; JÚLIO CÉSAR FRANCO; Foro de Campinas; 4ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1016015-39.2024.8.26.0114; Bancários; Apelante: Antônio Wellington Moura de Farias (Justiça Gratuita); Advogado: Rodrigo Albuquerque Santiago (OAB: 45573/CE); Apelado: Banco Csf S/A; Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP); Apelado: Banco Bradesco S/A; Advogado: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
02/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 28/08/2025 1016015-39.2024.8.26.0114; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Campinas; Vara: 4ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1016015-39.2024.8.26.0114; Assunto: Bancários; Apelante: Antônio Wellington Moura de Farias (Justiça Gratuita); Advogado: Rodrigo Albuquerque Santiago (OAB: 45573/CE); Apelado: Banco Csf S/A; Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP); Apelado: Banco Bradesco S/A; Advogado: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
28/08/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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28/08/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/07/2025 09:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/06/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 13:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/06/2025 06:06
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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02/06/2025 20:55
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 20:55
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 15:30
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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26/05/2025 11:09
Conclusos para despacho
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09/05/2025 06:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Erika Nachreiner (OAB 139287/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP), Hugo Miguel Dias Bonaretti Constantino dos Santos (OAB 457295/SP), Rodrigo Albuquerque Santiago (OAB 45573/CE) Processo 1016015-39.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antônio Wellington Moura de Farias - Reqdo: Banco CSF S/A, Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por Antonio Wellington Moura de Farias em face de Banco CSF S/A e Banco Bradesco S/A.
Alega o autor que renegociou dívida junto aos réus e efetuou os pagamentos conforme acordado, mas, mesmo assim, seu nome permaneceu com anotação de prejuízo no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), o que lhe causou negativações em pedidos de crédito, gerando-lhe diversos constrangimentos.
Pleiteia a exclusão da anotação de prejuízo, a declaração de inexistência do débito e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 para cada um (fls. 01/16) Os réus foram citados e apresentaram contestação.
Banco CSF, preliminarmente, impugnou o valor da causa.
No mérito, alegou que o autor aderiu voluntariamente ao cartão Carrefour, usou o serviço e deixou de pagar faturas, o que legitimou o registro no SCR.
Sustenta que o sistema tem finalidade informativa e que o autor anuiu contratualmente ao compartilhamento dos dados (fls. 218/246).
O ré Banco Bradesco alegou que o SCR não é cadastro negativo, mas sistema oficial e obrigatório, sem conteúdo restritivo, e que os dados são prestados conforme norma do Banco Central.
Defendeu a inexistência de conduta ilícita ou dano indenizável, pugnando pela improcedência (fls. 392/407).
Instados a especificarem provas, o banco Bradesco não se manifestou e as demais partes pediram o julgamento antecipado da lide (fls. 457 e 458) É o relatório FUNDAMENTO E DECIDO O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR - é base oficial que reúne dados sobre obrigações financeiras de clientes.
Ele é instrumento voltado à aferição de risco de crédito, com fundamento na Resolução CMN nº 5.037/2022, a qual determina o reporte de transações acima de R$ 200,00, estejam elas quitadas, vencidas ou vincendas.
Assim, os réus promoveram o lançamento das informações no SCR não por opção, mas por exigência normativa do Banco Central (arts. 4º e 5º da Resolução CMN nº 5.037/2022), com o intuito de contribuir para políticas preventivas e fortalecer os critérios de avaliação de risco no setor de crédito.
Tal sistema possui natureza regulatória e visa assegurar a estabilidade do mercado de crédito nacional, permitindo o apontamento legítimo dos prejuízos nos meses de inadimplemento contratual, o que não foi contestado pelo autor na petição inicial, sendo certo que, após a quitação do débito, o registro negativo não é retirado.
A informação consta, inclusive, no site do Banco Central: RELATÓRIO DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS (SCR) Paguei a dívida mas ela ainda aparece no histórico do relatório Atualizado em 12/03/2025 às 11h46 O sistema não limpa o histórico e a dívida continua aparecendo nos meses em que ela existia.Um pagamento realizado não altera posições passadas, somente posições futuras.
Por exemplo: se houver uma pendência no mês de setembro que foi paga no mês de outubro, aquela pendência permanecerá registrada norelatóriode setembro, pois era a situação naquele mês, mas não aparecerá mais norelatóriode outubro, pois foi regularizada.
Orelatóriodo mês de outubro estará disponível para consulta por volta dia20de novembro. (g.n.) Fonte: https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/paguei-a-divida-mas-ela-ainda-aparece-no-historico-do-relatorio Dessa forma, a atuação das instituições financeiras rés deu-se de forma regular e dentro dos limites legais, inexistindo qualquer ilicitude.
O autor, na verdade, busca a supressão de seu histórico de crédito dos últimos cinco anos, pretensão que não encontra respaldo, diante da função pública e reguladora do SCR, a qual prevalece sobre interesses individuais.
Além disso, não se demonstrou qualquer negativa de concessão de crédito em decorrência do registro, sendo importante destacar que as informações do SCR não impedem, por si só, o acesso a novos financiamentos.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) - LEGITIMIDADE DO REGISTRO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANUTENÇÃO DA MULTA. 1.
O Sistema de Informações de Crédito (SCR), ainda que possua caráter desabonador semelhante aos cadastros tradicionais de inadimplentes, como SCPC e SERASA, permite o registro legítimo de débitos conforme normas do Banco Central, desde que devidamente comprovada a inadimplência. 2.
Comprovada a regularidade do registro no SCR e sua posterior exclusão após a quitação do débito, inexiste ato ilícito capaz de gerar indenização por danos morais. 3.
Litigância de má-fé configurada quando a parte altera a verdade dos fatos e formula pretensões infundadas, conforme art. 80, I e II, do CPC. 4.
Manutenção da multa de 5% sobre o valor da causa, fixada em observância aos princípios da boa-fé processual e à cooperação entre as partes.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1012871-93.2024.8.26.0005; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2025; Data de Registro: 10/02/2025).
APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
Inconformismo do autor.
Inclusão dos dados do autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR).
A inscrição dos dados do autor está em consonância com a finalidade do Sistema SCR, gerido pelo Banco Central, de forma objetiva, retratando a situação financeira do consumidor, com relatório de empréstimos e financiamentos já contratados.
As informações contidas no referido sistema não impedem a captação de crédito junto às instituições financeiras, representando mero banco de dados para proteger o sistema financeiro e o próprio consumidor dos serviços bancários, prevenindo o inadimplemento e o superendividamento.
Ausência de demonstração de ato ilícito praticado pelo requerido, que é obrigado a informar ao Banco Central os dados das dívidas acima de R$200,00, protegidos pelo sigilo e acessível às instituições financeiras mediante autorização.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1001911-19.2024.8.26.0348; Relator (a):REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2025; Data de Registro: 04/02/2025).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
DANOS MORAIS - Inscrição de dívida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR-SISBACEN - Sentença de improcedência - Recurso do autor - Descabimento - Os apontamentos existentes no cadastro SCR indicam o histórico de operações realizadas pelos consumidores, de modo que eventual débito pretérito não pode ser retirado - Comunicação imposta de forma obrigatória a todas instituições financeiras e em relação a todos os clientes - Resolução CMN nº 5.037/22 - Anotações de débitos pretéritos e efetivamente existentes que não maculam a esfera de direitos do consumidor - Dano moral não configurado - Sentença mantida.
Nega-se provimento ao recurso.(TJSP; Apelação Cível 1027856-56.2023.8.26.0602; Relator (a):Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2025; Data de Registro: 07/02/2025).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo.
Condeno o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 15% do valor atualizado da causa, sendo 7,5% para cada réu.
A execução da verba sucumbencial deve observar o art. 98, §3º, do CPC P.I.C -
28/04/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/04/2025 12:51
Julgada improcedente a ação
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17/03/2025 11:05
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 12:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/02/2025 23:05
Juntada de Petição de Réplica
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11/12/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 18:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/12/2024 13:45
Conclusos para despacho
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05/12/2024 09:15
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2024 09:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/11/2024 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 16:38
Expedição de Carta.
-
04/11/2024 16:38
Expedição de Carta.
-
04/11/2024 16:37
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
01/11/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2024 06:23
Suspensão do Prazo
-
22/10/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2024 14:19
Conclusos para despacho
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25/09/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 14:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/09/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 22:58
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 11:45
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
17/07/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 13:52
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2024 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 16:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/05/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/04/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 12:25
Conclusos para despacho
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11/04/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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