TJSP - 3003497-70.2013.8.26.0533
1ª instância - 03 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 21:15
Petição Juntada
-
14/05/2025 11:21
Petição Juntada
-
12/05/2025 18:10
Petição Juntada
-
05/05/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 10:52
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/05/2025 10:38
Documento Juntado
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05/05/2025 10:29
Documento Juntado
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05/05/2025 10:21
Documento Juntado
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05/05/2025 10:18
Documento Juntado
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05/05/2025 10:15
Certidão de Cartório Expedida
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Viviane dos Reis (OAB 177212/SP), Antonio Carlos Petto Junior (OAB 234185/SP), Silvia Poggi de Carvalho (OAB 47025/SP), Wilma Seabra Mayer Romi (OAB 54613/SP), Antonio Ivo Aidar (OAB 68154/SP), Francisco Jose Cahali (OAB 85991/SP), Renata Mangini de Oliveira (OAB 368991/SP) Processo 3003497-70.2013.8.26.0533 - Remoção de Inventariante - Reqte: Ana Regina Romi Zanatta - Reqda: Fatima Auxiliadora Bezerra Lima Romi -
Vistos.
Vistos.
ANA REGINA ROMI ZANATTA e CLÁUDIA MIRIAN ROMI ajuizaram o presente Incidente de Remoção da Inventariante FÁTIMA AUXILIADORA Giordano Romi, do qual são filhas e herdeiras necessárias.
Em razão da idade avançada, o "de cujus" era casado com a inventariante pelo regime da separação legal de bens.
A inventariante foi instituída, juntamente com a Fundação Romi, legatária da quase totalidade dos bens do "de cujus".
Na qualidade de cônjuge supérstite e legatória, em 21 de janeiro de 2005, a viúva procedeu à abertura do inventário dos bens do falecido, requerendo sua nomeação para o cargo de inventariante.
Posteriormente, requereu o registro e o cumprimento do testamento deixado pelo "de cujus".
No entanto, decorridos mais de 7 anos do falecimento do "de cujus" e da abertura da sucessão, a situação dos autos de inventário pouco ou quase nada se alterou.
A inventariante é incapaz de dar regular andamento ao feito e exerce seu "munus" voltando-se apenas para seus interesses particulares, em detrimento dos herdeiros necessários; está utilizando os bens do espólio como se lhe pertencessem "in totum" e não houvesse necessidade de autorização judicial para os atos de disposição deles.
Providências como o recolhimento complementar das custas judiciais e da integralidade do imposto de transmissão "causa mortis" - ITCMD ainda não foram cumpridas pela inventariante que sequer apresentou a declaração de ITCMD.
Inclusive, o não recolhimento do imposto "causa mortis", decorridos mais de 6 meses da abertura do inventário, dá azo à imposição de multa de 20% sobre o valor do imposto e deflagra a incidência de juros moratórios, nos termos do artigo 17, § 1º da Lei Estadual n.º 10.705/2000.
Assim, a injustificada inércia da inventariante, além de retardar o deslinde do feito, está gerando prejuízos financeiros ao espólio e aos herdeiros, situação que não pode persistir.
A preocupação da inventariante restringe-se, cada vez mais, apenas ao recebimento de todos os valores que julga ter direito, com a maior brevidade possível, dispensando a realização de quaisquer outros atos judicial que lhe cabem.
A inventariante fez uso de recursos do espólio que estão sob sua administração para a aquisição de um imóvel em seu próprio nome, na cidade de Campinas, fato que confirmou sem nenhum constrangimento.
A inventariante reconheceu a existência do negócio, afirmando que os recursos utilizados para a compra do imóvel (R$ 1.100.000,00 em 2005) constituíram sua "meação reconhecida".
Não existe "meação reconhecida" pois a inventariante era casada com o falecido sob o regime da separação obrigatória de bens.
A inventariante faz o que quer com os valores do espólio existentes em contas correntes e aplicações e somente comunicou ao juízo a utilização do dinheiro para comprar um imóvel em seu nome particular após a descoberta da alienação pelos demais herdeiros.
A inventariante está fazendo o que quer com os recursos financeiros do "de cujus" Giordano Romi, sem ter obtido a necessária autorização deste juízo.
Além disso, ela levou quase dois anos para apresentar as primeiras declarações.
A conduta da inventariante, além de infringir as normas processuais, busca somente atender a seus próprios interesses.
Para ela, o trâmite processual se restringe aos pedidos de imediato levantamento dos valores depositados em juízo e a venda dos carros do espólio, buscando depositar apenas o valor correspondente a 50% do produto da venda dos carros, retendo os demais 50%, como que fazendo uma partilha extrajudicial ao seu bel prazer.
A inventariante só pratica os atos que lhe interessam e quando lhe convém, desrespeitando todos os demais herdeiros e, em especial, descumprindo os deveres do "munus" que exerce.
A inventariante enquadra-se,pelo menos, em 4 das hipóteses de remoção previstas no artigo 995 do Código de Processo Civil de 1973 pois: 1) levou quase dois anos para prestar as primeiras declarações; 2) não vem dando ao inventário o andamento regular; 3) pratica atos que dizem respeito apenas aos seus próprios interesses e 4) jamais prestou contas do período em que tem administrado os bens do espólio, que já passa de 7 anos.
Assim, sua remoção é medida que se impõe, em especial depois de concedido longo prazo para que regularizasse o andamento do processo e prestasse contas de sua gestão, em especial, dos valores que dispôs do espólio.
Pleitearam que a inventariante fosse removida de suas funções e que fosse nomeada para o cargo a requerente e herdeira filha ANA REGINA ROMI ZANATTA, observada a ordem estabelecida no artigo 990 do Código de Processo Civil de 1973.
A requerida manifestou-se a fls. 14/37.
Aduziu que o presente incidente revela um ataque gratuito e sem razão à inventariante, revestido de cunho ganancioso e novamente protelatório e impeditivo da fluidez do inventário.
Asseverou que, do simples manejar dos autos de inventário, vê-se que a inventariante se desdobra para que findem, o quanto antes, todos os processos e litígios que envolvem as partes, ao contrário das requerentes.
Diversas foram as tentativas para alcançar um acordo, inclusive por meio de manifestação em petição, mas por negativa das herdeiras filhas, nada se logrou.
E as mesmas herdeiras que agora reclamam do andamento do feito promovem, em separado,a discussão a respeito do conteúdo do testamento, a obstar, evidentemente, o encerramento do inventário.
Se não existisse referida ação, o inventário já teria se encerrado.
Assim, não se podem imputar a inventariante, e sim às requerentes, a prática de atos que impedem a finalização do inventário.
Ademais, a demora do trâmite do processo de inventário se mostra agravada pela própria morosidade desta vara, congestionada por número extraordinário de feitos.
Ademais, as herdeiros requereram a expedição de inúmeros ofícios, para todas as instituições bancárias brasileiras e algumas no exterior, em busca de valores, o que provoco no processo o exclusivo andamento para: 1) expedição dos ofícios; 2) aguardar as respostas; 3) solicitar extratos detalhados quando a resposta de alguma instituição financeira apresentou a existência de contas ou qualquer vinculo do falecido.
Antes da intimação de todos os ofícios, nada poderia ter sido providenciado pela inventariante.
O inventário não possui um curso mais ágil nem mesmo se encerrou porque as requerentes ajuizara ação de invalidade de testamento que possui o condão de discutir a herança e assim obstar a partilha (processo n.º 0005843-26.0533), também ação cautelar de arrolamento de bens (processo n.º 533.01.2005.002464-7).
Os filhos do falecido foram generosamente agraciados com bens e doações vultosas em pecúnia e participações societárias; assim, não há justificativa para a rivalidade desmedida em curso e para o pleito de remoção da inventariante.
O inventário depende da resolução das referidas demandas, em especial aquela de autoria das requerentes, que pretende invalidar o testamento e, com isso, modificar o monte mor.
A pretensa modificação do monte mor impossibilita a partilha ou o curso adequado do inventário.
No caso, o que se vê é o exacerbado litígio entre as partes e não desídia ou interesses escusos da inventariante.
Não há nenhuma razão, fato, prova ou argumento que enseje a pretensa remoção da inventariante. É impossível enquadrar a gestão da inventariante em quaisquer hipóteses do artigo 995 do Código de Processo Civil de 1973.
Tampouco deixou ela de se adequar aos incisos do artigo 991 do mesmo diploma legal.
Além disso, no caso em questão, algumas peculiaridades e a complexidade da herança e quantidade de envolvidos justificam e agravam o cenário quanto à morosidade: 1) os bens ultrapassam dezoito milhões de reais; 2) os autos já possuem mais de oito volumes; 3) o volume e a complexidade dos caso são atípicos; 4) o grau de litigiosidade e de peças protelatórias e desnecessárias das herdeiras é enorme, "ex vi" do presente pleito de remoção de inventariante; 5) há cinco pessoas naturais e uma fundação envolvidas na causa, e mais recentemente o espólio do herdeiro Roberto Romi; 6) o "de cujus" deixou testamento, o qual demandou mais de cinco meses para o registro e, diga-se, de forma atípica pois se deu antes da intimação do testamenteiro e de todos os demais procedimentos respectivos àquela demanda que se estabilizou somente em 2009; a nomeação da inventariante teve como condição o registro do testamento, porém, sem a realização da nomeação e citação do testamenteiro e demais atos (inclusive com substituição de um deles no curso pois não aceitou o encargo), a inventariante ficou obstada de promover diversos atos, inclusive os relacionados ao inventário.
Ademais, o juízo à época do registro do testamento determinou a continuidade do inventário sob a condição do registro do instrumento, o qual provocou a nomeação da inventariante após nove meses da distribuição da ação, impedindo diversos atos iniciais importantes, o quais, atrasados, conturbaram ainda mais os seguintes (por exemplo, pedidos de extratos bancários, localização de documentos, andamento das questões societárias).
De forma incomum, nos autos do registro do testamento, foi determinada a apresentação, nos autos do inventário, das primeiras declarações, no prazo exíguo de cinco dias.
Assim, em 16/08/2006, após aproximados dez dias da determinação de apresentação das primeiras declarações, com autorização de prorrogação de prazo, estas foram apresentadas, com mais de trezentas folhas, revelando a diligência e cautela da inventariante com os atos processuais.
Pelas circunstâncias, em tempo mais do que adequado, e tão logo determinado, foram apresentadas as primeiras declarações.
Tudo isso ocorreu há mais de seis anos, sendo totalmente impertinente e extemporâneo o questionamento.
Quanto ao não recolhimento do imposto de transmissão "causa mortis' - ITCMD, asseverou que: a) o valor do monte mor é controverso, bem como sua destinação, se quinhão hereditário para herdeiro necessário ou testamentário, ou ainda se meação da esposa; há ainda bens a colacionar, os quais modificam, igualmente, a parte legítima da herança; b) o contribuinte de referido tributo é cada um dos herdeiro e sobre a meação não incide citado imposto e a inventariante deterá sua meação com base na reconhecida incidência da Súmula 377 do STF; c) não há concordância com relação ao valor da herança/meação, o que impede a apuração do imposto; d) se recolhido a maior, ou menor, por certo as requerente alegariam tal situação para a remoção da inventariante; acrescentou que está amparada pelos termos do artigo 17 da lei que rege o ITCMD, segundo o qual "na transmissão 'causa mortis', o imposto será pago até o prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou deo despacho que determinar seu pagamento, observado o disposto no artigo 15 desta lei"; assim, tão logo determinado o pagamento, estabelecidos os parâmetros para tanto, ou definido seu cálculo, prontamente será promovido o recolhimento, para o qual, inclusive, há disponibilidade financeira depositada em juízo.
As custas iniciais foram recolhidas em 2005, no importe correspondente ao mínimo, como é praxe quando incerto o montante da herança a ser partilhada; tais custas serão complementadas quando da finalização do processo para que se tenha ao certo o valor a ser pago aos cofres estaduais.
Quanto à meação à herança, asseverou que todos os rendimentos do espólio (o único patrimônio com rendimentos são as ações) estão bloqueados e sob juízo, impossibilitando qualquer desfrute por parte da inventariante.
Quanto à prestação de contas, deve seguir os moldes previstos no artigo 919 do Código de Processo Civil de 1973, devendo ser pleiteada em autos próprios por aqueles que têm interesse; não há pleito de prestação de contas por parte dos herdeiros.
Ressaltou que não descumpriu as regras de seu encargo e cumpre fielmente as determinações que lhes são atribuídas no inciso 991 do Código de Processo Civil de 1973.
Asseverou que, no inventário em questão, os únicos rendimentos que existem são frutos de ações, os quais estão sob juízo, o que significa dizer que não há contas a serem prestadas; o restante são encargos com altas custas de manutenção do patrimônio.
Acrescentou que a questão do apartamento adquirido pela viúva foi totalmente superada, descabendo qualquer consideração sobre o tema neste momento processual até porque restou inconteste que a verba utilizada para a mencionada compra pertencia exclusivamente à inventariante, nada havendo de irregular; as próprias herdeiras filhas, nos autos que ajuizaram visando ao arrolamento dos bens, assim o fizeram com base na Súmula 377 do STF, incluindo 50% de todo patrimônio havido até a abertura da sucessão em nome da viúva inventariante e assim reconhecendo a meação desta nos 50% dos bens do "de cujus" adquiridos na constância do casamento, sob e titularidade do falecido; assim, o valor resgatado dos ativos financeiros e, nome da viúva e do falecido marido a ela pertencia, especialmente pelo fato de o casamento ter sido celebrado pelo regime da separação de bens, o qual demarca com clareza o que é de cada um dos cônjuges; assim, adquiriu um imóvel para seu domicílio uma vez que deixou o lar conjugal à época fornecido graciosamente pelas Indústrias Romi e, pelas circunstâncias, não possuía direito real de habitação; a inventariante levantou apenas 50% do montante existente em ativos financeiros, deixando a parte do espólio nas mesmas contas de então; além disso, a inventariante é credora do espólio e a quantia por ela resgatada em nada implicará nos quinhões dos herdeiros, podendo ser computada para se alcançar o cálculo da cota parte de cada um; tal quantia foi retirada da conta nominada do casal e corresponde à meação da viúva e, portanto, sobre ela não incidem impostos e não deve compor o acervo patrimonial do espólio; não se tratou de dilapidação ou qualquer ato indevido, mas apenas de administração de seu próprio patrimônio.
Aduziu que não há nada que impeça ou macule a administração da inventariante e pleiteou e improcedência da ação.
Réplica a fls. 293/295.
A fls. 347, foi deferida a expedição de ofícios aos Bancos Bradesco, Citibank e Caixa Econômica Federa, para os fins especificados a fls. 278/279 (???).
A fls. 365, foi certificado o acondicionamento, em local próprio do cartório, de mídia CD, conforme informado no ofício de Citibank S/A.
Fls. 377/410: documentos juntados pela requerentes.
Fls. 425/532: documentos juntados pelas requerentes.
Fls. 538: foi deferida a expedição dos ofícios requeridos a fls. 411, itens "a" a "c".
Ofício em resposta a fls. 540/576 e 591/595.
A fls. 601, o herdeiro GIORDANO ROMI JÚNIOR manifestou concordância com o pedido inicial de remoção da inventariante e a consequente nomeação da herdeira Ana Regina Romi Zanatta para assumir o encargo de inventariante.
A fls. 607, foi determinada a reiteração dos ofícios enviados ao Banco Citibank e à Caixa Econômica Federal.
Resposta aos ofícios a fls. 621/622, 624/625 e 627/628.
A fls. 669, foi determinada nova expedição de ofício.
Resposta a fls. 679. É o relatório.
DECIDO.
Promova a zelosa serventia a juntada aos autos dos documentos constantes na mídia acondicionada em local próprio do cartório, conforme certificado a fls. 365.
Após, dê-se ciência às partes e à representante do Ministério Público.
Intime-se. -
01/05/2025 00:25
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:20
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 10:50
Conclusos para Sentença
-
21/11/2024 17:46
Petição Juntada
-
12/11/2024 14:18
Petição Juntada
-
12/11/2024 09:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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12/11/2024 09:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/11/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 12:30
Remetido ao DJE
-
08/11/2024 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 20:35
Petição Juntada
-
06/11/2024 20:18
Parecer Juntado
-
06/11/2024 10:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/11/2024 10:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/10/2024 18:28
Petição Juntada
-
08/10/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 10:39
Remetido ao DJE
-
08/10/2024 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 12:12
Petição Juntada
-
25/09/2024 14:19
Conclusos para Sentença
-
20/09/2024 14:19
Parecer Juntado
-
20/09/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 10:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/09/2024 10:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/09/2024 00:34
Remetido ao DJE
-
18/09/2024 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 21:56
Petição Juntada
-
17/09/2024 09:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
17/09/2024 09:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/09/2024 18:09
Petição Juntada
-
05/09/2024 15:13
Certidão de Cartório Expedida
-
05/09/2024 15:09
Ofício Expedido
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29/08/2024 14:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/06/2024 10:28
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
12/06/2024 12:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/06/2024 12:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/06/2024 19:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2024 00:32
Remetido ao DJE
-
29/05/2024 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/02/2024 09:46
Conclusos para Sentença
-
23/10/2023 14:25
Parecer Juntado
-
19/10/2023 11:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/10/2023 11:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/10/2023 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 00:26
Remetido ao DJE
-
17/10/2023 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2023 12:28
Remetido ao DJE
-
07/07/2023 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 18:21
Petição Juntada
-
14/06/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 23:36
Petição Juntada
-
28/03/2023 18:10
Petição Juntada
-
27/03/2023 09:36
Petição Juntada
-
20/03/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2023 00:30
Remetido ao DJE
-
16/03/2023 15:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/12/2022 16:23
Ofício Juntado
-
21/11/2022 17:04
Petição Juntada
-
31/10/2022 15:11
Certidão de Cartório Expedida
-
30/08/2022 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2022 13:34
Remetido ao DJE
-
29/08/2022 13:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2022 13:26
Ofício Expedido
-
26/08/2022 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2022 09:22
Remetido ao DJE
-
25/08/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 22:37
Petição Juntada
-
28/01/2022 07:00
Petição Juntada
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28/01/2022 06:24
Petição Juntada
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18/01/2022 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2022 00:36
Remetido ao DJE
-
14/01/2022 15:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2021 13:59
Certidão de Cartório Expedida
-
08/09/2021 18:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/04/2021 13:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/04/2021 11:39
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2021 13:02
Remetido ao DJE
-
20/04/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 17:48
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 18:29
Petição Juntada
-
09/03/2021 18:33
Petição Juntada
-
16/02/2021 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2021 13:34
Remetido ao DJE
-
13/01/2021 16:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/01/2021 17:27
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
12/01/2021 01:55
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
12/01/2021 01:17
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
11/01/2021 16:51
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
11/01/2021 16:06
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
11/01/2021 16:06
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
11/01/2021 14:36
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
11/01/2021 11:55
Certidão de Cartório Expedida
-
11/01/2021 10:45
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
08/01/2021 20:25
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
08/01/2021 18:16
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
26/11/2020 19:05
Certidão de Cartório Expedida
-
26/11/2020 18:38
Processo Digitalizado
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26/11/2020 18:23
Certidão de Cartório Expedida
-
26/11/2020 18:23
Certidão de Cartório Expedida
-
26/11/2020 18:23
Certidão de Cartório Expedida
-
26/11/2020 18:23
Certidão de Cartório Expedida
-
26/11/2020 18:20
Petição Juntada
-
26/11/2020 18:20
Petição Juntada
-
26/11/2020 18:19
Petição Juntada
-
26/11/2020 18:17
Apensado ao processo
-
26/11/2020 18:17
Recebidos os autos do Advogado
-
19/11/2020 15:02
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
19/11/2020 14:58
Procuração/substabelecimento Juntada
-
28/09/2020 15:09
Remetido ao DJE
-
14/09/2020 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 16:14
Documento Juntado
-
17/01/2020 12:12
Petição Juntada
-
02/12/2019 18:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2019 13:19
Ofício Expedido
-
28/11/2019 13:19
Ofício Expedido
-
28/11/2019 13:19
Ofício Expedido
-
21/11/2019 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2019 12:17
Recebidos os autos do Ministério Público
-
02/09/2019 16:54
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
26/08/2019 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 18:06
Petição Juntada
-
24/05/2019 15:10
Petição Juntada
-
17/04/2019 14:33
Serventuário
-
17/04/2019 11:52
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2019 11:26
Remetido ao DJE
-
10/04/2019 15:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/02/2019 14:25
Serventuário
-
18/01/2019 16:53
Serventuário
-
17/01/2019 15:05
Petição Juntada
-
08/10/2018 09:20
Petição Juntada
-
02/08/2018 11:51
Serventuário
-
02/08/2018 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2018 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2018 11:30
Remetido ao DJE
-
01/08/2018 11:30
Remetido ao DJE
-
31/07/2018 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2018 15:18
Ofício Expedido
-
31/07/2018 15:17
Ofício Expedido
-
31/07/2018 15:17
Ofício Expedido
-
25/01/2018 08:59
Ofício Juntado
-
24/01/2018 10:52
Certidão de Cartório Expedida
-
24/01/2018 10:42
Certidão de Cartório Expedida
-
19/01/2018 10:28
Decisão
-
03/08/2017 14:59
Petição Juntada
-
02/08/2017 14:26
AR Positivo Juntado
-
24/07/2017 11:55
Petição Juntada
-
19/07/2017 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2017 12:17
Remetido ao DJE
-
17/07/2017 17:58
Ofício Expedido
-
17/07/2017 17:58
Ofício Expedido
-
12/07/2017 13:53
Ofício Juntado
-
06/07/2017 10:35
Serventuário
-
05/07/2017 17:43
Decisão
-
30/06/2017 14:47
Petição Juntada
-
01/06/2017 11:20
Petição Juntada
-
24/03/2017 13:26
Ofício Expedido
-
24/03/2017 13:26
Ofício Expedido
-
23/03/2017 16:21
Certidão de Cartório Expedida
-
28/09/2016 11:30
Serventuário
-
29/08/2016 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2016 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2016 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2016 14:13
Remetido ao DJE
-
26/08/2016 14:13
Remetido ao DJE
-
26/08/2016 14:13
Remetido ao DJE
-
25/08/2016 13:12
Serventuário
-
25/08/2016 11:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2016 11:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2016 19:23
Ofício Expedido
-
19/08/2016 19:23
Ofício Expedido
-
19/08/2016 19:23
Ofício Expedido
-
19/08/2016 16:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/06/2016 14:58
Petição Juntada
-
20/06/2016 17:47
Decisão
-
12/08/2015 10:56
Conclusos para decisão
-
10/04/2015 10:07
Recebidos os autos do Ministério Público
-
09/04/2015 09:53
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
09/04/2015 07:53
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
06/04/2015 16:27
Decisão
-
13/03/2015 13:49
Serventuário
-
28/11/2014 13:05
Petição e Documento(s) Juntado
-
03/09/2014 14:49
Proferido Despacho
-
18/08/2014 12:13
Petição Juntada
-
26/05/2014 11:46
Petição Juntada
-
26/05/2014 11:46
Petição Juntada
-
26/05/2014 11:45
Petição Juntada
-
26/05/2014 11:45
Petição Juntada
-
26/05/2014 11:42
Petição Juntada
-
26/05/2014 11:41
Petição Juntada
-
06/03/2014 09:36
Serventuário
-
06/03/2014 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2014 13:02
Remetido ao DJE
-
25/02/2014 13:11
Certidão de Cartório Expedida
-
21/02/2014 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2014 15:54
Certidão de Cartório Expedida
-
24/01/2014 15:51
Serventuário
-
22/01/2014 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2014 16:31
Remetido ao DJE
-
14/01/2014 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2014 13:49
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
19/12/2013 17:27
Proferido Despacho
-
25/11/2013 14:57
Serventuário
-
14/11/2013 16:25
Serventuário
-
11/11/2013 12:23
Serventuário
-
08/11/2013 17:48
Remetido ao DJE
-
30/09/2013 12:52
Serventuário
-
27/09/2013 10:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2013 14:23
Remetido ao DJE
-
20/09/2013 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2013 13:02
Serventuário
-
02/09/2013 13:27
Serventuário
-
20/08/2013 00:00
Serventuário
-
16/08/2013 00:00
Serventuário
-
14/08/2013 00:00
Serventuário
-
14/08/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2013 00:00
Remetido ao DJE
-
13/08/2013 00:00
Remetido ao DJE
-
09/08/2013 00:00
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2005
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
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