TJSP - 0012566-35.2023.8.26.0564
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 16:46
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 03:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Ribeiro Oliveira Nascimento Costa Junior (OAB 154862/SP) Processo 0012566-35.2023.8.26.0564 - Cumprimento de sentença - Exeqte: CONJUNTO RESIDENCIAL TIRADENTES - Juiz de Direito: Dr.
Mauricio Tini Garcia
Vistos.
Na forma do artigo 513, § 2º, após o recolhimento, em cinco dias, da taxa postal respectiva, intime-se o executado, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
22/08/2023 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 16:14
Conclusos para despacho
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21/08/2023 15:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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