TJSP - 1006630-60.2024.8.26.0084
1ª instância - 03 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 02:51
Suspensão do Prazo
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27/05/2025 18:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:48
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:36
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 16:28
Conclusos para despacho
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19/05/2025 13:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
19/05/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), HELVECIO MACEDO TEODORO (OAB 38771/MG) Processo 1006630-60.2024.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Lidia Tarsitano - Reqdo: Banco Agibank S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação indenizatória proposta por Ana Lidia Tarsitano em face de Banco Agibank S.A. para a) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios estipuladas no contrato de crédito pessoal não consignado nº 1235893915 firmado entre as partes, determinando sua substituição pelas taxas médias de mercado vigentes ao tempo da contratação (5,27% a. m. e 85,30% a.a.); e, b) CONDENAR o requerido a restituir em dobro ao autor os valores cobrados indevidamente, a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros, a partir da citação.
Fica autorizada a compensação de valores, se o caso.
Anoto que, diante do início da eficácia da Lei n. 14.905/2024 que alterou a redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, a correção monetária e os juros de mora serão calculados da seguinte forma: I - até a data de 29/08/2024, o índice da correção monetária será calculado pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora serão de 1% ao mês; II - a partir 30/08/2024, o índice da correção monetária será o do IPCA ou do que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, CC); e os juros de mora será o da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a variação do IPCA (índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada, bem como, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, à parte adversa, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.
Suspensa a sua exigibilidade quanto à(o) autor(a), por ser ele(a) beneficiário(a) da justiça gratuita (fls. 100).
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados e rejeitados nos limites em que foram formulados.
Ficam desde já advertidos que a interposição de embargos protelatórios ou com propósito meramente infringente sujeitará a parte embargante à incidência da pena de multa de até 2% do valor atualizado da causa, termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, eventual irresignação deverá ser objeto de recurso próprio.
Oportunamente, com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.
I.
C. -
28/04/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/04/2025 11:02
Julgada Procedente em Parte a Ação
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16/01/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 07:31
Conclusos para despacho
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10/01/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/12/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2024 14:10
Conclusos para despacho
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11/12/2024 08:24
Conclusos para despacho
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11/12/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2024 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 10:21
Conclusos para decisão
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22/10/2024 14:26
Juntada de Petição de Réplica
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01/10/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/09/2024 06:15
Juntada de Certidão
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02/09/2024 12:52
Expedição de Carta.
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30/08/2024 22:59
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2024 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/08/2024 09:56
Recebida a Petição Inicial
-
29/08/2024 15:58
Conclusos para despacho
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26/08/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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